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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  28/3/2018  •  3.337 Palavras (14 Páginas)  •  256 Visualizações

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À análise, por partes:

a) Afirma o perito que a soda cáustica é produto álcali cáustico de ação corrosiva e, por isso, considerado insalubre em grau médio o trabalho em contato com tal agente, nos termos do anexo 13 da NR 15. A reclamada impugna a conclusão do perito, afirmando que a atividade do autor com soda cáustica era idêntica àquela realizada por qualquer indivíduo nas piscinas residenciais quando da medição e correção do pH da água. O perito, à fl .377, em resposta ao quesito 1 afirma que efetivamente a tarefa com soda cáustica é similar àquela realizada em residências. Entretanto, entende-se que tal circunstância é irrelevante, uma vez que constatado o contato epidérmico com soda cáustica de forma habitual, sem a proteção adequada, sendo tal circunstância determinante, é certo, de lesões na pelé. Veja-se que o EPI adequado na hipótese não se encontra entre aqueles arrolados pelo reclamante e descritos pelo perito, não tendo a reclamada, de outra parte, comprovado o fornecimento do equipamento de proteção necessário para elidir a insalubridade na espécie. Mantém-se, pois a sentença no aspecto.

b) No que respeita ao trabalho de solda, o perito entendeu que tal atividade era insalubre em grau médio, por exposição às radiações ultravioletas e em grau máximo pela exposição a gases e fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem. A reclamada, na manifestação de fl. 266, afirma que o perito não fez qualquer medição de gases no local, além de ter se utilizado de bibliografia desatualizada. Diz, também, que, ao contrário do que assevera o perito, o melanoma oftálmico é patologia hereditária e não tem qualquer relação com a exposição a radiações ultravioletas. A inconformidade da reclamada quanto às radiações não ionizantes se restringe, portanto, ao fato de que, segundo seu entendimento, tal atividade não é capaz de gerar melanoma oftálmico, invocando para tanto as informações de médico oftalmologista. Todavia, não traz aos autos as referidas informações, limitando-se a impugnar as assertivas do perito a respeito. Observe-se, por oportuno, que o laudo juntado pela própria reclamada caracteriza o trabalho com solda como insalubre em grau médio, por exposição a radiações não ionizantes (vide conclusão relativa ao empregado arrolado sob nº 313- fl. 357 e observação a ela pertinente na fl. 341). Mantém-se, pois, a decisão de origem também no que respeita ao reconhecimento da insalubridade em grau médio, por exposição às radiações não ionizantes. No que tange à exposição aos gases, também decorrentes do trabalho com solda, a conclusão há de ser distinta. A partir da alteração ocorrida na norma regulamentadora, com o advento da Portaria PT/DNSST/SNTb nº 08 de 05.10.92, foram excluídas as operações com manganês, e seus compostos, daquelas consideradas insalubres em grau máximo, na medida em que passou a referida Portaria a admitir limites de tolerância pelo organismo humano. Portanto, a partir daquela data, há necessidade de se proceder à aferição do nível quantitativo de poluição do ar, em determinado espaço de tempo, ficando afastada, com isso, a adoção do critério qualitativo até então admitido. No caso presente o perito não efetuou qualquer medição, impondo-se, em conseqüência, afastar a conclusão pericial quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a gases e fumus.

c) Constatou, também, o perito, o trabalho em contato com graxas e óleos minerais, quando da realização de serviços de manutenção mecânica, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Referiu que o reclamante declarou expressamente a utilização de creme protetor, da marca Luvex. Entretanto, afirma o perito às fls. 181/182 que o creme não serve para elidir o agente insalubre. Daí a inconformidade da reclamada. Alega a recorrente que os cremes protetores foram aprovados como equipamentos de proteção a partir da edição da Portaria nº 26 de 29.12.94. Entende esta Relatora, no que restou vencida, que o creme de proteção - LUVEX, entregue ao reclamante com periodicidade e por ele utilizado (vide fl. 180), é possuidor de certificado de aprovação do Ministério do Trabalho, que é o órgão competente para aferir a eficácia do equipamento de proteção para elidir os agentes insalubres. É, pois, equipamento hábil a afastar os possíveis riscos decorrentes do labor realizado em contato com óleos minerais e graxas, para o que se observa que o reclamante mantinha contato neste tipo de atividade somente com óleos minerais e graxas, que sequer exalavam qualquer gás insalubre, como ocorre com os adesivos, razão pela qual o único EPI necessário para elidir o agente insalubre é justamente aquele do qual o reclamante fez uso. Do exposto, não há como se reconhecer insalubre a atividade em que o autor mantinha contato com óleos minerais e graxas, porque elidida a nocividade pelo uso de creme protetor. Todavia, a Turma, em sua composição majoritária, posiciona-se no sentido de que o creme de proteção fornecido pela reclamada, ainda que dotado de certificado de aprovação, não se mostra suficiente para elidir ou diminuir a nocividade dos agentes insalubres com os quais o autor mantinha contato durante sua jornada laboral, quais sejam óleos e graxas.

d) Há que se analisar, por fim, a existência ou não de periculosidade. Não há controvérsia acerca do ingresso em área de risco, nem quanto à peridiocidade com que tal circunstância ocorria. A discussão limita-se à caracterização ou não da periculosidade decorrente do ingresso do reclamante na área de risco uma vez por mês. Entende esta Relatora, no que ficou vencida, que o ingresso do autor na área de risco foi eventual e não permanente. Para fazer jus o trabalhador ao adicional de periculosidade é suficiente a exposição habitual, "rotineira" ao risco, por força do exercício das atividades a ele atribuídas. No caso dos autos, apesar de o ingresso na área de risco ser atividade inerente ao reclamante, a exposição não pode ser considerada habitual ou rotineira, uma vez que o reclamante apenas uma vez por mês adentrava na área de risco. Eventual, portanto, seu ingresso na área de risco, posicionamento que se adota, tendo em vista inclusive o princípio da razoabilidade, que, por certo, restaria violado, se outro fosse o entendimento. Inexiste nos termos do art. 193da CLT contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Entretanto, a Turma, em sua composição majoritária, entende que o que define o direito ao adicional de periculosidade é o contato com inflamáveis, ou a permanência em área de risco, independentemente do lapso de tempo de exposição. Ainda que a permanência

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