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Trabalho sobre recuperação judicial

Por:   •  25/10/2018  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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Previsão está que se encontra no art. 161 e seguintes desta lei, a recuperação extrajudicial consiste em apenas uma simples negociação extrajudicial entre devedores e credores, sendo certo que consiste na convocação dos credores para que apresentem seus créditos, a fim de se estabelecer uma forma de pagamento. Diferente da recuperação judicial, e recuperação extrajudicial, acontece no âmbito privado, submetendo-se ao Poder Judiciário para sua devida homologação.

O que nos ensina Ricardo Negrão:

“Recuperação extrajudicial é modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares, que tem por objetivo constituir título executivo a partir de sentença homologatória de acordo, individual ou por classes de credores, firmado pelo autor com seus credores”.

Em comparação ao Decreto-lei nº 7.661/45, a nova lei inovou quando deixou de penalizar o devedor que, na tentativa de pagar suas dividas, convocava credores para negociar. A negociação extrajudicial era vista como manifesta insolvência do devedor, ensejando o pedido de falência.

Por outra vértice, o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho:

Nossa lei não fomentava soluções de mercado para a recuperação das empresas em estado crítico, isso porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para uma renegociação das dívidas. A sociedade empresária que se arriscasse a convocar os credores para lhes submeter um plano qualquer de recuperação podia ter a falência requerida e decretada, frustrando assim a solução de mercado. A lei falimentar atual não qualifica de irregular a convocação de todos ou parte dos credores para a apresentação de proposta de renegociação.

Insta ressaltar que, os créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial, não divergem muito da judicial, os créditos são quase todos acolhidos, exceto: os créditos tributários, créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, créditos garantidos por alienação fiduciária, arrendamento mercantil, vendedor ou promitente vendedor de imóvel com contratos em cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, incorporações imobiliárias com reserva de domínio e contratos de câmbio

Requisitos da recuperação extrajudicial

Conforme preconiza a lei nº 11.101/05 em seu art. 161, “O credor que preencher os mesmos requisitos para a recuperação judicial, previstos no art. 48 da lei, pode propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial:

1- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, às responsabilidades daí decorrentes;

2- não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

3- não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;

4- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei 11.101/2005.

Sendo assim, para que seja homologado o plano de recuperação extrajudicial é necessário que se cumpra tais requisitos. No art. 161 e seguintes da lei, é possível elencar mais alguns requisitos, que da mesma forma são essenciais, que são :

1- Plano de recuperação não pode contemplar pagamento antecipado de dividas, nem conferir tratamento desfavorável aos credores que não se sujeitaram ao plano

2- A proibição se estende para o caso em que o devedor já houver obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos ou estiver pendente pedido de recuperação judicial.

Trazemos a colocação de Gladston Mamede :

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Mas, no que diz respeito aos que aderiram ao plano, a sentença que homologa constituirá titulo executivo judicial

A documentação que o devedor deve juntar ao plano de recuperação extrajudicial não será homologado. Estão previstos no Art. 163, § 6º, e art. 162 da lei em questão. O devedor deverá juntar justificativa e documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que aderiram ao plano, sua situação patrimonial, demonstrações contábeis documentos que comprovem seus poderes para transigir ou novar, além da relação de credores, com suas respectivas classificações quanto a tipo de crédito, classe, valor. Caso não apresente o plano não será homologado.

Recuperação Extrajudicial Ordinária e Extraordinária

A recuperação extrajudicial divide-se em: ordinária e extraordinária. Mesmo não estando expressamente previsto na lei, esta é a divisão que Gladston Mamede se utiliza. A ordinária, a qual Ricardo Negrão denomina de plano individualizado, Fabio Ulhoa a chama de facultativa, consiste-se na pura e simples homologação judicial, pois todos os credores aderiram ao plano de recuperação extrajudicial, é faculdade do devedor, pedir a homologação do plano de recuperação extrajudicial ordinária. Conforme previsto no art. 162 da lei 11.101/05: “O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderirem”.

Agora nos ensina , Fábio Ulhoa:

A lei mencionada acima, há duas hipóteses distintas de homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. A primeira, que denomino facultativa, é a homologação do plano que conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas medidas nele previstas. Dela cuida o art. 162, que quando todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano , isto é, nele altera o seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias etc. Aderiram a ele, a homologação judicial não é obrigatória para a sua implementação, se o plano de recuperação extrajudicial possui a assinatura de todos os credores por ele atingidos, a homologação não é condição para obriga-los. Eles já se encontram obrigados

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