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Áreas de Atuação da Contabilidade

Por:   •  22/4/2018  •  4.334 Palavras (18 Páginas)  •  305 Visualizações

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Lucro Real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. Data de apuração para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração que se encerra:

a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;

b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;

c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;

d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

Obrigatoriedade

Estão automaticamente obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas:

a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.). A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga à tributação do Lucro Real. Vide Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto. Como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996. A opção pelo regime de tributação (Real, Presumido ou Arbitrado) se dá com o primeiro recolhimento, normalmente em janeiro.

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 da Medida Provisória 472/2009).

g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006. Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.

As pessoas jurídicas deverão apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimada, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica. Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que em qualquer trimestre do ano-calendário tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais. Incide multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores do imposto devidos e não pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Imposto de renda das pessoas jurídicas – determinação da base de cálculo estimada percentuais de estimativa de atividade.

PRODUTO

%

Revenda para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

Venda de mercadorias - Serviços hospitalares - Venda de produtos de fabricação própria ou industrialização por encomenda - Atividade imobiliária - Transporte de cargas - Atividade rural - Representação Comercial conta própria - Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços

8%

Serviços de transporte, exceto de cargas - Instituições financeira e equiparadas

16%

Sociedades civis, relativos a profissão legalmente regulamentada - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra - Representação comercial por conta de terceiros - Factoring - Prestação de qualquer outra espécie de serviços

32%

Condições

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