ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE
Por: Ednelso245 • 20/4/2018 • 3.214 Palavras (13 Páginas) • 240 Visualizações
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Tais ocorrências diante da necessidade de uma auditoria ou pericia contábil será o ponto principal para os resultados esperados.
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2. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
CONCEITO:
Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (arts. 247, 249 e 250 do RIR/99). Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração que se encerra: a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda; b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda; c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido; d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
FINALIDADE:
A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração. O Lucro real é demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. 1.3 Lalur: O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é um livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda (art. 262 do RIR/99). Conforme o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/78, o LALUR, é dividido em duas partes distintas (cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um só volume encadernado, a saber: • Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real. Nessa parte é que apuramos a base de cálculo do imposto. Parte B (cuja numeração é sequencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
OBRIGATORIEDADE
A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
FORMAS DE APURAÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar o IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais calculados sob forma de estimativa. APURAÇÃO TRIMESTRAL O IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro real apurado com base em balanços levantados a cada trimestre do ano-calendário, ou seja, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para recolhimento, de forma definitiva, no trimestre seguinte.
Pagamento do IRPJ/CSLL O IRPJ e a CSLL: apurados no trimestre deverão ser recolhidos, em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Pagamento Parcelado: O pagamento do imposto/contribuição social apurado pelo lucro real trimestral pode ser parcelado em três quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o limite mínimo de R$ 1.000,00 para cada quota.
ACRÉSCIMO DE JUROS: Se a empresa optar pelo parcelamento, as quotas do imposto/contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, contados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
APURAÇÃO ANUAL: O lucro real e a base de cálculo definitiva da CSLL são apurados anualmente, em 31 de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido calculado sob a forma de estimativa. Os valores recolhidos mensalmente sob a forma de estimativa são considerados antecipação do IRPJ/CSLL devidos, apurados no balanço anual.
Base de Cálculo Estimada do Imposto de Renda: A base de cálculo do Imposto de Renda estimado, em cada mês, corresponde ao montante determinado pela soma das seguintes parcelas: a) o valor resultante da aplicação do respectivo percentual de lucratividade sobre a receita bruta da atividade; b) os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos correspondentes a receitas não abrangidas pela letra “a”.
DESPESAS E CUSTOS DEDUTÍVEIS
Despesas
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