TRABALHO INTERDICIPLINAR SIMPLES NACIONAL
Por: Salezio.Francisco • 19/9/2018 • 3.222 Palavras (13 Páginas) • 394 Visualizações
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§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (BRASIL, 2002).
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A principal diferença da Eireli com a sociedade limitada e com o empresário individual é que o titular, em caso de dívidas não poderá usar seus bens pessoais para quitar dívidas da empresa, portanto o capital social da empresa deve ser real sendo na forma de um bem ou o valor do capital social na conta bancária da Pessoa Jurídica.
Alfredo de Assis Gonçalves Neto publicou um artigo com o seguinte raciocínio e definição da EIRELI:
[...] a empresa individual de responsabilidade limitada é um agente econômico, alternativo às pessoas do empresário e da sociedade empresária, seu objeto tem de ser o exercício de uma atividade econômica organizada própria de empresário para a circulação de bens ou serviços, porquanto não difere em seus fins da atividade econômica que é inerente ao empresário ou que constitui objeto de uma sociedade empresária. Dito de outro modo evidencia-se, aqui, a impossibilidade de a empresa individual de responsabilidade limitada ter por objeto atividade intelectual de natureza literária, artística ou científica, a teor da ressalva contida no art. 966, parágrafo único do C/C 200219, relativa ao empresário, e do disposto no seu art. 982, que toca ao objeto da sociedade empresária. Já a atividade rural presta-se para constituí-la, à luz da opção prevista no art. 971 do CC/2002. Com esses elementos, pode-se conceituar a empresa individual de responsabilidade limitada como o agente econômico personificado, constituído por ato unilateral de uma pessoa natural, mediante aporte de um patrimônio mínimo, ou mediante conversão de uma sociedade unipessoal com patrimônio líquido mínimo para exercer atividade própria de empresário. (GONÇALVES NETO, 2012, p. 160).
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3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA EIRELI
Neste tópico será apresentado os principais pontos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, como seguem:
A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.
Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais. Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios de fachada para a criação de uma sociedade limitada.
Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.
A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a atividade empresarial a margem da lei.
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Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas, por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce como EIRELI.
Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação, conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.
Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
Porém, nem só ponto positivo tem a EIRELI, uma das limitações da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade,
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