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PASSIVO TRABALHISTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Por:   •  10/9/2018  •  5.182 Palavras (21 Páginas)  •  293 Visualizações

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Na tabela abaixo extraída do trabalho cientifico “O contabilista do século XXI” de autoria do Contador e Mestre em Administração Roberto Aurélio Merlo, demonstra a evolução das exigências do mercado de trabalho do profissional contábil.

Passado

Presente

Futuro

Baixa Competitividade

Competitivo

Alta competitividade

Comercio Tradicional

Ralações comerciais complexas

Ênfase nos negócios

Ensino comercial

Ensino Técnico

Ensino de gestão

Busca pela padronização

Padronização legal

Adaptada aos negócios

Pouco envolvimento dos negócios

Acompanhamento da gestão

Proposição de soluções

Baixa Complexidade das Operações

Operações complexas

Operações virtuais

Luta pelo reconhecimento

Profissão reconhecida

Profissão fundamental

1.2 Justificativa

Um dos setores responsáveis pelo crescimento na geração de novos empregos na atualidade é o ramo da construção civil, como demonstra o gráfico em anexo.

As grandes empresas não possuem infraestrutura nem pessoal para atender toda essa demanda, o que gera a contratação de pequenas e médias empresas para atuar de forma terceirizada.

Os principais fatos analisados foram as questões das normas trabalhistas e de segurança do trabalho, que são verificadas e controladas pelas empresas contratantes, o descumprimento destas normas gera passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, em princípio, é atribuída ao contratante, pois, se a contratada não cumpre com as determinações legais, a responsabilidade passa a ser do contratante.

Art. 455 da CLT “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.

Nessa condição, as empresas de construção civil, passam a ser corresponsáveis quanto às obrigações nos contratos de trabalho mantidos entre empregados terceirizados e a empreiteira de obras contratada, perante a legislação trabalhista (art.455, CLT) e sua unificada jurisprudência (Súmula nº 331 e OJ nº 191, do TST), a ser essa conhecida corresponsabilidade das construtoras, sobre as obrigações contraídas pelos empreiteiros e seus empregados, atualmente é “subsidiaria” mais conhecida como solidária, o que significa que o tomador não seria mero fiador, mas sim responsável equiparado diretamente ao efetivo empregador do trabalhador.

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

OJ 191 SDI1 TST

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

O gestor deve estar atento ao cumprimento das obrigações trabalhistas sob sua responsabilidade e a boa prática ao que dispõe a Consolidação da Lei do Trabalho – CLT e demais legislações pertinentes à construção civil, no que diz respeito ao uso de Equipamento de Segurança do Trabalho.

Nesse aspecto, os profissionais da contabilidade são peça chave e fundamental, pois analisam todas as informações acerca da empresa, auxiliando na prevenção de futuros passivos com detecção de pontos falhos nas empresas.

O uso de EPIs está previsto na legislação trabalhista. As normas regulamentadoras - NR`S, regulamentam a obrigatoriedade da empresa em fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI´S adequados aos riscos de cada função e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Caso não sejam fornecidos e ocorrendo acidentes de trabalho, a empresa é responsabilizada perante a legislação. Cabe aos empregados a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos equipamentos e ao empregador a fiscalização direta e indireta e ao perceber o mau uso deve advertir o empregado sobre a importância da sua utilização.

A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios fundamentais os valores sociais do trabalho

A mesma Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura como direito do trabalhador urbano e rural a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O empresariado brasileiro ainda não se atentou para o fato de que não é apenas a área tributária que pode levar uma empresa ao fechamento, com muito mais facilidade as reclamatórias trabalhistas podem fechar uma empresa de maneira rápida, pois a Justiça do Trabalho, com muita eficiência e rapidez, penhora uma conta corrente e/ou bens mesmo que esses sejam indispensáveis para o funcionamento da empresa.

Esta pesquisa se faz pertinente pelos seguintes motivos:

- Conhecer o passivo trabalhista é fundamental para uma boa gestão

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