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PASSIVO TRABALHISTA: A contabilização do passivo trabalhista e sua influencia nas fiscalizações trabalhistas

Por:   •  19/1/2018  •  6.276 Palavras (26 Páginas)  •  409 Visualizações

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“Há dois tipos de passivo trabalhista: o passivo normal, que envolve todos os pagamentos e obrigações normais da empresa para com os funcionários, como o salário, pagamentos de férias, fundos, etc. E o passivo que envolve as relações trabalhista feitas pelos funcionários que ocorre pelo descumprimento da normas regidas pela CLT; sendo que o limite aceitável de ações é de 10% sobre o número de funcionários.”

Desta forma, aconselhamos sempre que o empregador procure se informar a cerca de suas obrigações trabalhista e tributarias, cumprindo-as na totalidade, e sempre se documentando, de modo a evitar futuras surpresas negativas que possam inviabilizar seus empregados.

2.2.3. Folha de Pagamento

A Folha de pagamento é um documento elaborado obrigatoriamente pelas empresas, na qual se relaciona nomes de empregados, remunerações, descontos, abatimentos e o valor liquido no qual o empregado tem direito. A empresa irá discriminar os nomes dos empregados, trabalhador avulso, contribuintes, seus respectivos cargos, funções ou serviço prestado. (ELIZEU, 2004).

De acordo com Oliveira (2011), a folha de pagamento deve ficar a disposição da fiscalização e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias para a continuidade da empresa. Não existe modelo padrão, desde que contenha informações oficiais, segundo o art. 225 do Decreto 3048/1999.

2. 2.3.1. Procedimentos e Prazo para pagamento do salário

Normalmente os salários são pagos até o 5º dia útil do mês de referência, de acordo com o art. 459 da CLT. Os proventos e descontos podem ser diferenciados de acordo com o tipo de atividade da empresa. No caso de situação especial de trabalho e que se tenha uma comprovação do vinculo empregatício, o empregador será obrigado a fazer os descontos e repasses estipulados em lei.

Como ressalta Iudíbus e Marion (2010) A contabilização da folha de pagamento deve ser feita respeitando o regime de competência mensal.

2.2.3.2. Proventos

São os eventos variáveis de cada funcionário durante o mês de trabalho que irá gerar ganhos em valores compondo o salário. Dentre eles estão: Hora extra, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e salário família.

Quadro 0 – Contabilização dos Proventos

D – Despesas com salários

C – Caixa/Bancos (salários a pagar)

Fonte: Os autores

2.2.3.2.1. Salário

E a contraprestação mínima devida e paga ao empregado em contrapartida dos serviços prestados ao empregador. (DELGADO, 2009)

Shimidt, Gomes e Santos (2011) informa que o salário pode ser pago por dia (diarista), por hora (horista), por mês (mensalista) ou por tarefa (tarefeiro). Sempre atento ao mínimo estabelecido e observando o piso da categoria do trabalhador. O salário será pago em dinheiro e também, para todos os efeitos legais, em prestações in natura que compreenderão alimentação, habitação, vestuário e outras, desde que fornecidas habitualmente ao empregado.

Art. 457 da CLT §1°- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado.

Remuneração, por sua vez para Gomes (2003) é a soma do salário contratualmente estipulado, com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.

Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (que excederem a 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador. O pagamento não poderá ultrapassar um mês a menos que trate de comissões, percentuais e gratificações.

Quadro 1 – Contabilização da Folha de Pagamento e Encargos Sociais

D – Despesas com salários R$ 520,00

C – Caixa/Bancos (salários a pagar) R$ 520,00

Fonte: Iudíbus e Marion ( 2010)

2.2.3.2.2 Hora extra

Delgado (2009) informa que é o tempo de trabalho realizado pelo funcionário que exceda a sua jornada diária. A constituição Federal (1988) institui em seu art. 7ª,XVI o direito a remuneração da hora extra com um percentual mínimo de 50% a mais do que a hora normal . Além disso, está previsto no art. 59 da CLT parágrafo 2º que a soma das jornadas de trabalho não poderá exceder o limite Maximo de dez horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

O parágrafo 4º desse artigo estabelece que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Quadro 2 – Formula de Calculo Horas Extras

Base de Calculo: (Salário Base + Salário Variável) /220 x 1, % Hora Extra x Quantidade de Horas Extras Prestadas.

Fonte: Oliveira, 2014.

Para o cálculo da hora extra soma-se o salário base mais o variável (quando houver) e divide-se pelas horas contratuais, multiplicando pelo número de horas extras realizadas no mês de trabalho e multiplica-se pelo índice da hora extra, mínimo 50%). Quando a aplicação do percentual da hora extra (50%) coloca-se 1 (um ponto) antes do percentual.

2.2.3.2.3. Descanso Semanal Remunerado

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego todos os trabalhadores têm direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado), que é o valor pago pelo dia do descanso, para os trabalhadores que recebem salário fixo, o DSR já vem incorporado no salário. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2014)

O descanso semanal remunerado deve ser concedido pelo empregador após seis dias de trabalho contínuo, não podendo as partes alterar a periodicidade do DSR, por meio de negociação coletiva, por se tratar de matéria de ordem pública. (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 1943).

A CLT em seu artigo 67 determina que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de

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