PASSIVO TRABALHISTA: A contabilização do passivo trabalhista e sua influencia nas fiscalizações trabalhistas
Por: eduardamaia17 • 19/1/2018 • 6.276 Palavras (26 Páginas) • 409 Visualizações
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“Há dois tipos de passivo trabalhista: o passivo normal, que envolve todos os pagamentos e obrigações normais da empresa para com os funcionários, como o salário, pagamentos de férias, fundos, etc. E o passivo que envolve as relações trabalhista feitas pelos funcionários que ocorre pelo descumprimento da normas regidas pela CLT; sendo que o limite aceitável de ações é de 10% sobre o número de funcionários.”
Desta forma, aconselhamos sempre que o empregador procure se informar a cerca de suas obrigações trabalhista e tributarias, cumprindo-as na totalidade, e sempre se documentando, de modo a evitar futuras surpresas negativas que possam inviabilizar seus empregados.
2.2.3. Folha de Pagamento
A Folha de pagamento é um documento elaborado obrigatoriamente pelas empresas, na qual se relaciona nomes de empregados, remunerações, descontos, abatimentos e o valor liquido no qual o empregado tem direito. A empresa irá discriminar os nomes dos empregados, trabalhador avulso, contribuintes, seus respectivos cargos, funções ou serviço prestado. (ELIZEU, 2004).
De acordo com Oliveira (2011), a folha de pagamento deve ficar a disposição da fiscalização e estar sempre pronta para oferecer informações necessárias para a continuidade da empresa. Não existe modelo padrão, desde que contenha informações oficiais, segundo o art. 225 do Decreto 3048/1999.
2. 2.3.1. Procedimentos e Prazo para pagamento do salário
Normalmente os salários são pagos até o 5º dia útil do mês de referência, de acordo com o art. 459 da CLT. Os proventos e descontos podem ser diferenciados de acordo com o tipo de atividade da empresa. No caso de situação especial de trabalho e que se tenha uma comprovação do vinculo empregatício, o empregador será obrigado a fazer os descontos e repasses estipulados em lei.
Como ressalta Iudíbus e Marion (2010) A contabilização da folha de pagamento deve ser feita respeitando o regime de competência mensal.
2.2.3.2. Proventos
São os eventos variáveis de cada funcionário durante o mês de trabalho que irá gerar ganhos em valores compondo o salário. Dentre eles estão: Hora extra, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e salário família.
Quadro 0 – Contabilização dos Proventos
D – Despesas com salários
C – Caixa/Bancos (salários a pagar)
Fonte: Os autores
2.2.3.2.1. Salário
E a contraprestação mínima devida e paga ao empregado em contrapartida dos serviços prestados ao empregador. (DELGADO, 2009)
Shimidt, Gomes e Santos (2011) informa que o salário pode ser pago por dia (diarista), por hora (horista), por mês (mensalista) ou por tarefa (tarefeiro). Sempre atento ao mínimo estabelecido e observando o piso da categoria do trabalhador. O salário será pago em dinheiro e também, para todos os efeitos legais, em prestações in natura que compreenderão alimentação, habitação, vestuário e outras, desde que fornecidas habitualmente ao empregado.
Art. 457 da CLT §1°- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado.
Remuneração, por sua vez para Gomes (2003) é a soma do salário contratualmente estipulado, com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.
Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (que excederem a 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador. O pagamento não poderá ultrapassar um mês a menos que trate de comissões, percentuais e gratificações.
Quadro 1 – Contabilização da Folha de Pagamento e Encargos Sociais
D – Despesas com salários R$ 520,00
C – Caixa/Bancos (salários a pagar) R$ 520,00
Fonte: Iudíbus e Marion ( 2010)
2.2.3.2.2 Hora extra
Delgado (2009) informa que é o tempo de trabalho realizado pelo funcionário que exceda a sua jornada diária. A constituição Federal (1988) institui em seu art. 7ª,XVI o direito a remuneração da hora extra com um percentual mínimo de 50% a mais do que a hora normal . Além disso, está previsto no art. 59 da CLT parágrafo 2º que a soma das jornadas de trabalho não poderá exceder o limite Maximo de dez horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
O parágrafo 4º desse artigo estabelece que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Quadro 2 – Formula de Calculo Horas Extras
Base de Calculo: (Salário Base + Salário Variável) /220 x 1, % Hora Extra x Quantidade de Horas Extras Prestadas.
Fonte: Oliveira, 2014.
Para o cálculo da hora extra soma-se o salário base mais o variável (quando houver) e divide-se pelas horas contratuais, multiplicando pelo número de horas extras realizadas no mês de trabalho e multiplica-se pelo índice da hora extra, mínimo 50%). Quando a aplicação do percentual da hora extra (50%) coloca-se 1 (um ponto) antes do percentual.
2.2.3.2.3. Descanso Semanal Remunerado
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego todos os trabalhadores têm direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado), que é o valor pago pelo dia do descanso, para os trabalhadores que recebem salário fixo, o DSR já vem incorporado no salário. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2014)
O descanso semanal remunerado deve ser concedido pelo empregador após seis dias de trabalho contínuo, não podendo as partes alterar a periodicidade do DSR, por meio de negociação coletiva, por se tratar de matéria de ordem pública. (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 1943).
A CLT em seu artigo 67 determina que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
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