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O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Por:   •  20/12/2018  •  2.750 Palavras (11 Páginas)  •  259 Visualizações

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2. NORMATIZAÇÃO

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº 14.941/2003, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/2005, aprovado pelo Decreto nº. 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº. 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.

Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).

Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.

3. CÁLCULO DO TRIBUTO

3.1 Fato Gerador

Consoante a Lei 43.981/05, são duas hipóteses de incidência do referido imposto estadual.

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias) I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

- o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

- o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.

É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida.

2) Doações de:

- – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

- – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

- o doador tiver domicílio no Estado;

- o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).

O valor do imposto a pagar é apurado levando-se em conta dois fatores: a base de cálculo (que constitui no valor do bem) e a alíquota (percentual a ser aplicado à base de cálculo).

3.2. Base de cálculo

A base de cálculo, definida na própria norma tributária, constitui a expressão econômica da hipótese de incidência, estando subordinada aos princípios constitucionais da estrita legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária. Isso significa que ela deve ser definida por lei que esteja em vigor antes da ocorrência do fato gerador e que o tributo só possa ser exibido a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da publicação da lei que institui.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o seu valor de mercado. Já a partir da CF/88, foram criados outros fatos geradores, passando-se a tributar, além de imóveis, a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

Assim, pela Constituição Federal (CF) de 1988, toda transmissão de patrimônio havida em razão de óbito ou doação p pessoa física ou pessoa jurídica acarretando em acréscimo ao seu patrimônio, criara uma relação jurídica obrigacional tributária, tendo por objeto o recolhimento do ITCMD.

Compilando o artigo 35 do CTN, que define as hipóteses de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e do inter-vivos por ato não oneroso, com o artigo 155 da CF/88 conclui-se que, para cada transmissão não onerosa a título causa mortis ou intervivos, nasce, para o sujeito passivo beneficiado com a transmissão, a obrigação de recolher o ITCMD.

A lei 14.941/2003, em seu artigo 4º, traz como conceito de base de cálculo “o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg”. Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.

Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, para se obter a base de cálculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.

3.3 Alíquota

A majoração da alíquota é subordinada aos princípios constitucionais da estrita legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária. No Estado de Minas Gerais , a Lei nº14.941, vigente desde 29 de dezembro de 2003, na redação original do seu art. 10, utilizou o instrumento da progressividade de alíquotas, na medida em que previu a aplicação da alíquota de 3% até a base de cálculo correspondente a 90.000 UFEMGs, e de 4% sobre a base de cálculo entre 90.001 UFEMGs até 450.000 UFEMGs.

Todavia, a partir de 27/03/2008, por força de Decreto Estadual nº 44.764/2008, que modificou o artigo 10 em seu artigo 22, passa a vigorar a alíquota ÚNICA de 5% sobre o total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação.

3.4 Pagamento

Os prazos para o pagamento do ITCMD,

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