O Direito Empresarial
Por: Juliana2017 • 12/3/2018 • 3.859 Palavras (16 Páginas) • 262 Visualizações
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Em contrapartida o comissário tem o direito de ser reembolsado dos valores eventualmente gastos na celebração dos negócios contraídos por conta do comitente, com juros (a não ser que pagos antecipadamente), além de ter o direito a reter bens e valores, antes do repasse ao comitente, para garantir o pagamento de sua comissão ou o reembolso de despesas. Ser indenizado, no caso de prejuízos decorrentes da atividade que exercer também acrescido de juros, quando cabível. Ser remunerado pelos atos negociados praticados, ainda que proporcionalmente no caso de impossibilidade de conclusão, que independa de sua vontade. Perceber perdas e danos, além da remuneração devida e pactuada, quando dispensado sem justa causa. Dilatar prazos para pagamento, exceto quando houver instrução contrária do comitente. Gozar de crédito privilegiado no caso de falência ou insolvência do comitente.
Se o comissário atuar em conta e risco do comitente, não responderá pelas obrigações assumidas pelos terceiros (clientes), o risco nesse caso é do comitente, mas se no contrato de comissão constar a cláusula “Del credere” prevista no artigo 697 do código civil, o comissário passará a responder solidariamente com as pessoas com quem ele contratar, fará jus uma comissão maior.
O comitente tem por obrigação remunerar o serviço do comissário, ainda que proporcionalmente quando não concluído por: motivo de força maior, morte e dispensa com ou sem justa causa do comissário. Também é obrigado a fornecer fundos para possibilitar a realização de negócios. Ressarcir as despesas realizadas pelo comissário nos atos decorrentes da atividade de comissão, com juros. Executar o contrato celebrado, de acordo com suas instruções, pelo comissário. Pagar juros pelos valores adiantados pelo comissário para conclusão de negócios decorrentes de instruções suas.
De outra borda, o comitente tem direito a mover ação, contra o comissário, pelos atos de comissão praticados em desrespeito à previsão legal, e diretamente contra os terceiros quando o comissário lhe ceder seus direitos, bem como exigir que o comissário pague, imediatamente, valores não recebidos em decorrência de dilação de prazo concedida contrariamente às suas orientações, ou até mesmo quando não lhe for dado conhecimento sobre nomes e datas de pagamentos. Alterar as instruções passadas ao comissário, que deverão ser observadas inclusive para negócios pendentes. Reivindicar valores e bens que sejam de sua propriedade e estejam em poder do comissário e receber diretamente dos terceiros que com este contrataram, no caso da falência ou insolvência deste.
- CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
3.1 CONCEITO DE AGÊNCIA
A nomenclatura contratos de agência e distribuição é uma novidade do código civil de 2002, antes ele era conhecido como contrato de representação comercial, onde encontrávamos no artigo 1 da lei 8.420 de 8 de maio de 1982. Onde era conceituado como:
Artigo 1: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a medição para a realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Após a unificação conforme o artigo 710 do Código Civil Brasileiro, o contrato de Agência passou a ser conceituado como: É aquele onde uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vinculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua disposição a coisa a ser negociada.
Portanto é o contrato pelo qual o agente sem vinculo de subordinação e sem deter a coisa que comercializa, realiza negócios, em área determinada, fazendo jus a uma remuneração fixa ou percentual.
3.2 CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
Em regra geral distribuidor adquire os bens e está organizado como empresa para a tarefa de distribuição. Portanto, contrato de distribuição é aquele, onde uma das partes denominada de distribuidor se obriga a adquirir da outra parte denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de lucro. As figuras do contrato são Distribuidor e distribuído.
3.3. FINALIDADE
A finalidade do contrato é a intermediação de negócios, pelo agente, entre o dono do negócio (proponente) e terceiros. O agente promove os negócios, em favor do dono do negócio. Portanto as figuras do contrato são o agenciador e agenciado.
O agente tem autonomia econômica e funcional, é estabelecido, não se vincula ao proponente e deve suportar os riscos ordinários do negocio. No caso de distribuidor que tem a coisa a sua disposição, será responsável solidário pela solvência de terceiros que promove. O agente poderá promover diversos negócios, em diversas áreas, como do comercio, do turismo, do cinema, do teatro, do esporte, da política, publicidade, etc.
3.4. DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Embora apresentem diferenças pontuais que os distanciam em alguns aspectos, à lei deu um tratamento único, com a mesma natureza jurídica. O ponto principal na diferença desses contratos é que, enquanto um não detém a coisa a ser negociada entre o proponente e o consumidor. Enquanto na distribuição é o próprio distribuidor que vende o produto que já se encontra em sua posse. Ou seja, a diferença no tocante ao contrato de agência, é que no contrato de distribuição o distribuidor tem a coisa a sua disposição.
Ter a coisa a disposição nem sempre é ter a posse da coisa, pois os bens comercializados podem estar tanto na posse do distribuidor ou do dono do negocio.
3.5. REQUESITOS BÁSICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
- Uma das partes tem de ser fabricante ou produtor;
- Que haja compra e venda continuada entre produtor e distribuidor;
- Que haja vantagens especiais entre produtos e distribuidor;
- Que o produto seja fabricante ou produzido pelo próprio produtor;
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