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Novo Conceito de Insumo Para as Contribuições PIS/COFINS

Por:   •  26/11/2019  •  Resenha  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  679 Visualizações

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Novo conceito de insumo para as contribuições PIS/COFINS

No dia 17 de dezembro de 2018, foi dado um Parecer Normativo COSIT/RFB de nº 05, devido a várias dúvidas geradas a partir das leis 10.833 de 2003 art. 3º, inciso II, e da lei 10.637 de 2002, art. 3º inciso II, em que os contribuintes enquadrados no Regime Não Cumulativo teriam o direito de apurar créditos de insumo para o PIS/PASEP e para a COFINS. Como nelas não existe uma percepção do que seria insumo, viu-se a necessidade de dar luz a eles. Através desse Parecer, foi possível tratar de forma mais acentuada o conceito de insumo estabelecendo como critérios a essencialidade, e a relevância no bem produzido, ou serviço prestado a terceiros, mediante a atividade fim da entidade.

         A inovação realizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal da Justiça, foi sem dúvidas a pertinência da possibilidade de crédito não só dos insumos empregados no produto para a venda ou no serviço, mas também daqueles necessários para o processo produtivo, como explanado pela Ministra Regina Helena Costa, “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.”. Distanciando assim, a interpretação feita relativo ao IPI mediante as IN SRF nºs 247/02 e 404/04, e também das definições presentes na legislação do IRPJ, dado que o insumo para o PIS e para a COFINS não precisa, necessariamente, compor fisicamente o resultado da elaboração, mas que apenas o afete de alguma maneira ao longo do processo resultando em uma alteração do produto final para comercialização. Essa distinção, quanto a identidade dos tributos gerando limites ao conceito, foi discutida por meio da disposição feita pelas leis 10.833 e 10.637 em que há o uso das palavras “fabricação” que seria voltada para a industrialização - IPI, e da palavra “produção” que seria a transformação através de um processo do insumo para o produto final destinado a venda.

Outro ponto abordado, é a mudança quanto ao entendimento do conceito de insumo de pertinência para relevância, uma vez que esta última seria mais abrangente, possibilitando   assim a tomada de créditos em relação a equipamentos de proteção (EPI),  testes  de qualidade do produto, insumo do insumo, entre outros, como foi elucidado pela Ministra “a relevância [...] é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva [...], seja por imposição legal [...]”. Contudo, é válido ressaltar que os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra como vestimenta, alimentação, vale-transporte, entre outras, permanecem sem o direito ao crédito.

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