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IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS SOBRE OS COMBUSTIVEIS

Por:   •  25/9/2018  •  4.982 Palavras (20 Páginas)  •  255 Visualizações

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O sistema jurídico é formado por um conjunto de normas. No entanto as normas que compõem o ordenamento jurídico não possuem entre si a mesma hierarquia, mas estão dispostas em degraus hierarquizados. Tem-se então, como o ápice do sistema tributário, a Constituição. A partir dela, de cima para baixo, os entes normativos extraem os seus respectivos fundamentos de validade. E assim o direito tributário não é um ramo autônomo e separado dos demais ramos, uma vez, quando necessita de regras para solução de problemas, surgidos em razão de relação tributária, vai buscá-las em outros ramos do Direito.

2.2 HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL

A distribuição de derivados de petróleo no Brasil iniciou-se no ano de 1912, com os produtos querosene para iluminação e lubrificantes que eram transportados em latas e tambores. No ano de 1934, entra em funcionamento a Destilaria Rio Grandense, em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, que deu origem em 1937 a primeira Refinaria do país. http://www.sindicom.com.br/#IMG1.htm?ini=1&targetElement=imghistorico).

O Decreto-Lei, nº 395/38, no governo de Getúlio Vargas definiu que “caberia à União autorizar, regular e controlar todas as etapas da cadeia produtiva do setor de petróleo, assim como a infra-estrutura de movimentação e armazenagem de petróleo e seus derivados”. Esse mesmo Decreto institui o Conselho Nacional de Petróleo, que tinha como objetivo, dentre outras estratégias, regular e fiscalizar as atividades de exploração, refino, importação, distribuição e comercialização de petróleo e seus derivados.

O Decreto-Lei nº 2.615/40 criou o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, ratificando o pensamento do Estado Unitário da época. Nessa época existia o Imposto sobre as Vendas e Consignações, era um imposto sobre consumo, incidindo em todas as fases, da produção ao consumo, era um imposto em cascata, já que não possuía a base de cálculo ao Valor Agregado em cada etapa da produção, mas em todo valor do produto, no decorrer de todas as etapas da cadeia produtiva, contrariando o atual Princípio Constitucional da Não-cumulatividade.

A Lei nº 2004/53 criou a Petrobrás, “estabelecendo o monopólio da União sobre a lavra, refinação e transporte marítimo do petróleo e seus derivados”.

Em 1965, com a Emenda Constitucional nº 18/65, o IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações) foi transformado pelo ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), com incidência do valor agregado.

Nos anos 70, com o choque do Petróleo, as taxas de crescimento reduziram, entretanto, a Petrobrás se mostrou eficiente, não permitindo faltar combustível no país.

Em 1975 é lançado o Programa Nacional do Álcool – Proálcool, com isso as distribuidoras de combustíveis começam a adaptar suas instalações e bombas para o novo combustível no Brasil, que consolidou a sua maior atuação nos anos 80. (PEREIRA, 2007).

A Constituição de 1988 institui o ICMS no art. 155, em substituição do ICM, passando a incidir sobre as importações e sobre os combustíveis e lubrificantes. Os Estados passaram a ter sua competência e autonomia tributária, fortalecidos pelo princípio da federação, art. 18 da Constituição Federal.

Em 1990, foi criado Programa Federal de Desregulamentação do Petróleo, “onde foi estabelecido o critério de preços máximos nos postos revendedores e liberados os preços do querosene iluminante e dos lubrificantes automotivos”. Foi criado também o DNC e extinto o Conselho Nacional de Combustíveis (PEREIRA, 2007).

Em 1991, são inaugurados os primeiros postos de GNV, no Rio de Janeiro, com abastecimentos para táxis. Nesse mesmo ano surgem no Brasil os combustíveis aditivados.

Em 1993 através da Emenda Constitucional nº 3, foi revogado o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis (IVVC).

Em 1998 decorrente da Lei 9478/97, chamada Lei do Petróleo, que ratifica e regulamenta a flexibilização do monopólio, é criado a ANP (Agência Nacional de Petróleo), órgão regulador, uma autarquia federal especial, responsável pela fiscalização, contratação e autorização das atividades econômicas do setor.

A Lei nº 11097/05 regulamentou o Programa Nacional do Biodiesel, estabelecendo percentuais mínimos da mistura do novo produto ao diesel, determina que a partir de janeiro de 2008, todo o diesel comercializado no país terá de conter 2% de óleo vegetal.

2.3 DESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS

Devido à importância dos derivados de petróleo para economia brasileira, eles se constituem em uma das mais importantes fontes de arrecadação do Estado.

Os tributos incidentes sobre os combustíveis no Brasil são: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o PIS (Programa de Integração Social), o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), a CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico) e o II (Imposto sobre as Importações). Esse trabalho visa destacar apenas o ICMS.

2.4 ICMS

Segundo Machado (2003) o ICMS é um imposto indireto, de competência atribuída aos estados, concebido pela Carta Constitucional de 1988, que sucedeu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) realizado por comerciante, industriais e produtores, criado pela Emenda Constitucional nº18, de 1965, que era competência dos Estados. Já no inciso II do art. 24 constituição de 1967 a competência dos Estados e do Distrito Federal que por sua vez originou-se de um desmembramento do antigo Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), porém com um substancial aumento de sua base tributária, uma vez que foram incluídas novas hipóteses dentro de seu campo de incidência. O antigo ICM possuía como hipótese de incidência, via de regra, as operações de circulação de mercadorias, já ao seu sucessor, o ICMS, foram agregadas outras situações, quais sejam, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e as prestações de serviços de comunicação. Houve portanto uma dilatação do campo de incidência do ICM, aumento da base tributária, dando origem assim, a partir da atual Constituição, ao ICMS nos atuais contornos, que em muito se diferenciam, haja vista a inclusões destas novas hipóteses, gerando assim novas relações tributárias e novos contribuintes.

O ICMS tem como base legal o Art. 155, Inciso II, § 2.º e 3.º da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar

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