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Contabilidade e fiscalidade

Por:   •  13/7/2018  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  210 Visualizações

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No primeiro caso, é devido pelo titular ou beneficiário das rendas e no segundo caso, é devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície (detentor).

O IPU no regime fiscal angolano é regulado pelo Diploma Legislativo nº 4044 – Imposto Predial Urbano e pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 18/11, de 21 de Abril, Lei de Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do Imposto Industrial. O IPU pode ser tributado como um imposto directo (prédio arrendado) e como um imposto indirecto (prédio não arrendado).

Sendo o imposto directo (prédio arrendado) pelos recibos de quitação do arrendamento do imóvel, e a sua taxa é de 25% referente a 60% do valor da renda; a restante percentagem é considerada como despesa de imóvel, conforme o previsto no nº 1 do 16º do Decreto Legislativo em referência que traduzindo de forma aritmética o espírito do pensamento do legislador, a taxa é 15%.

Exemplo: A Empresa IMEL, S.A. arrendou o seu edifício pelo valor de 50.000,00 kwanzas mensais, durante 6 meses.

No exemplo, o facto gerador de Imposto Predial Urbano é o acto de arrendar o imóvel e a incidência é sobre o valor da renda, tendo em consideração o número de meses.

No imposto directo (prédio arrendado) a Matéria Colectável (MC) obtém-se através da seguinte fórmula:

MC = Valor da renda mensal x Número de meses

No Exemplo temos:

MC = 50.000,00 x 6meses → MC = 300.000,00 Kwanzas.

O cálculo do IPU obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

IPU = MC x Taxa

No Exemplo, o imposto a pagar é o seguinte:

IPU = 300.000,00 Kwanzas x 15% → IPU = 45.000,00 Kwanzas

E o indirecto (Prédios não arrendados) através do usufruto do imóvel. No IPU sobre os prédios não arrendados a taxa é de 0,5% sobre o excesso de 5.000.000,00 Kz.

Exemplo: A Empresa Beta, Lda tem um imóvel cuja matriz tem o nº 10425 e um valor matricial de 6.000.000,00 de Kwanzas.

No Exemplo, o facto gerador de Imposto Predial Urbano é o imóvel e a incidência recai sobre o valor que consta na matriz, que são 6.000.000 Kz

A Matéria Colectável (MC) obtém-se através da seguinte fórmula:

MC = Valor patrimonial que consta na matriz ─ 5.000.000,00 Kz

Observação: Se o resultado for negativo, não se tributa.

No Exemplo, temos:

MC = 6.000.000,00 ─ 5.000.000,00 → MC = 1.000.000,00 Kz

IPU = MC × Taxa (0,5%)

IPU = 1.000.000 × 0,5% → MC = 5.000,00 Kz

Os sujeitos passivos do IPU, nos casos de prédios arrendados, são os inquilinos, caso estes disponham de contabilidade organizada e no caso dos prédios não arrendados, a liquidação compete ao proprietário mas, a responsabilidade financeira do IPU recai sempre sobre o proprietário do imóvel.

Isenções

Beneficiam das isenções as seguintes entidades:

- Estado estrangeiros, quando os móveis são destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

- O Estado, institutos Públicos e associações que gozam do estatuto da utilidade Pública;

- Instituições religiosas legalizadas, quando os imóveis são destinados exclusivamente param cultos;

- Etc .

Prazo de pagamento

Quando haja retenção na fonte, o IPU é entregue pelo contribuinte que procedeu a liquidação até dia 30 do mês seguinte ao efectivo pagamento da renda numa repartição fiscal através de um preenchimento do DLI (Documento de Liquidação de Imposto) e quando não haja lugar a retenção na fonte, o pagamento deve ser efectuado em duas prestações: Janeiro (1ª Prestação) e Julho (2ª Prestação).

Quanto aos prédios não arrendados, o imposto deve ser pago em duas prestações: Janeiro (1ª Prestação) e em Julho (2ª Prestação). Pode a pedido do contribuinte ser pago em quatro prestações: Janeiro, Abril, Junho e Outubro.

Conclusão

Portanto, a aplicação desta Lei constitui, desde logo, um desafio às Autoridades Fiscais Angolanas, nomeadamente quanto ao acolhimento da retenção na fonte pelos intervenientes nos acordos de arrendamento, e à receptividade dos titulares de direitos reais sobre prédios urbanos abrangidos agora pelo alargamento da incidência do IPU à mera detenção patrimonial, baseada no valor patrimonial.

Haverá, igualmente, que contar, não apenas com a complexidade própria inerente a processo de avaliação imobiliária, como, também, com as complexas questões de cadastro dos imóveis que se verificam em Angola.

Bibliografias

Manual de Fiscalidade Angolana no âmbito da reforma fiscal, publicado em 2015 – Nvela António

Carlos Américo – Impostos – Teoria geral, Edições Almedina, JunhovCoimbra

Sequeira, Adilson – Planeamento e Gestão Fiscal em Angola, Escolar Editora. Lobito, 2014

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