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CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA

Por:   •  17/7/2018  •  4.671 Palavras (19 Páginas)  •  200 Visualizações

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Foi a partir da segunda etapa, mais precisamente após a Revolução de 1930, no início do governo de Getúlio Vargas, que a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente eclodiu, sempre na busca de melhor proteger o trabalhador, elo mais fraco de relação trabalhista. Neste sentido é que foi criado, em 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a regulamentação da jornada de trabalho na indústria e no comércio, bem como do trabalho das mulheres e dos menores de idade.

No Brasil, ainda se faz necessário a intervenção do Estado nas relações de trabalho, de vez que fortemente marcadas pelo histórico desequilíbrio de forças que fez surgir o Direito do Trabalho, ainda contemplando o hipossuficiente nessa relação que precisa contar com o apoio do Estado. (ALMEIDA, 2008, p.16).

Entretanto, foi a criação em 1943 da Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT) que estabeleceu um marco na proteção e garantia dos direitos do trabalhador. A CLT é uma norma que foi criada exclusivamente com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho e proteger o trabalhador.

Compõe-se a Consolidação das Leis do Trabalho de 11 títulos, com um total de 992 artigos. Dentre os principais títulos, podemos citar: Normas Gerais de Tutela do Trabalho; Normas Especiais de Tutela do Trabalho; Contrato Individual de Trabalho; Direito Sindical; Convenção Coletiva de Trabalho; Fiscalização do Trabalho; Organização da Justiça do Trabalho; Procuradoria da Justiça do Trabalho; Processo do Trabalho, Individual e coletivo. (ALI, 2001, p. 26).

Segundo o (Tribunal Superior do Trabalho, s.d.) a Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira.

Entre os direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho estavam a garantia do salário mínimo, a carteira de trabalho, a jornada de oito horas, as férias remuneradas, a previdência social e o descanso semanal, trabalho noturno, proteção a maternidade.

Após a criação da CLT, outras normas vieram regulamentando e dando novas garantias aos direitos individuais e coletivos aos trabalhadores, sempre na busca de protegê-lo em sua relação de trabalho.

Em 1988, com o advento da redemocratização, foi promulgada uma nova Constituição Federal, a chamada “constituição cidadã”, pela participação e o respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão. Esta nova constituição trouxe em seu texto uma gama de direitos e garantias fundamentais, tanto individual quanto coletivo.

A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 05 de outubro de 1988, sendo considerada a “Constituição Cidadã”, em razão do grande espectro de normas assecuratórias de direitos aos cidadãos brasileiros, em sintonia com os princípios e fundamentos do Estado Democrático de Direito. (VILLELA, 2010, p. 30).

A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em definir e garantir de forma segura os direitos e garantias do trabalhador, tanto que já em seus princípios fundamentais ela institui o valor social do trabalho. Desta forma, percebe-se que a constituição de 1988, tem como um fundamento a valoração do trabalho, promovendo, portanto, a sua proteção, tanto em relação ao empregador, quanto a possíveis mudanças econômico-sociais, pois é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país.

No entanto, é no capítulo dois da Constituição Federal de 1988, que se refere aos direitos sociais, é que foi relacionado o rol de direitos e garantias do trabalhador. No art. 6º, estabelece que o trabalho juntamente com a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados são direitos sociais.

Em seu art. 7º a Constituição Federal, dispõe acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da condição social do trabalho.

De uma forma resumida, são os seguintes e principais direitos fundamentais do trabalhador:

- proteção da relação de emprego contra demissão arbitrária ou sem justa causa;

- seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

- salário-mínimo;

- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

- irredutibilidade do salário, salvo previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

- décimo terceiro salário;

- férias;

- licença à gestante e licença-paternidade;

- aviso prévio;

- aposentadoria;

- seguro contra acidentes de trabalho, entre outros. (FRANÇA et al., 2014, p. 44)

Assim a Carta Magna estabelece a proteção do empregado contra despedida arbitrária, ou sem justa causa, bem como prevê indenização compensatória caso aconteça. O trabalhador tem direito também ao seguro desemprego em caso de desemprego involuntário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

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- MODALIDADES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, entende-se por contrato de trabalho o acordo celebrado entre empregado e empregador, onde o primeiro se compromete a prestar um serviço ao empregador sob dependência deste, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração. Segundo a CLT o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou prazo indeterminado.

O contrato por prazo determinado só será válido para algumas situações, e em regra não poderá ultrapassar dois anos. A exceção quanto ao prazo é o contrato de experiência que terá um prazo de noventas dias, podendo ser renovado uma única vez dentro do prazo, sendo que nunca poderá ultrapassar os noventas dias.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho

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