A UTILIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL, PARA TOMADA DE DECISÃO JUDICIAL.
Por: Juliana2017 • 2/5/2018 • 5.235 Palavras (21 Páginas) • 269 Visualizações
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1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho vamos mostrar o que a perícia contábil, vem se desenvolvendo no mercado, e sendo utilizado cada dia mais, é um entre vários meios de prova que juízes e advogados utilizam para conhecimento da verdade, ou até mesmo a elucidação. Analisa-se a verdade formal dos autos, a postura vivida entre as partes, mediante a preparação de um laudo pericial contábil. Os primeiros passos da pericia surgiram no Egito, onde existiam especialistas em determinados campos para proceder a verificação e ao exame de determinadas matérias, ela também é conhecida por ser uma atividade que examina as coisas e os fatos, pode haver em qualquer área, sempre onde existir pendencias ou controvérsia. Neste trabalho vamos mostrar o que a perícia contábil judicial, vem se desenvolvendo no mercado, e sendo utilizado cada dia mais, é um entre vários meios de prova que juízes e advogados utilizam para conhecimento da verdade, ou até mesmo a elucidação. Analisa-se a verdade formal dos autos, a postura vivida entre as partes, mediante a preparação de um laudo pericial contábil. Ela pode ser considerada um trabalho de especialização, e tendo por sua vez que fornecer provas e opiniões que sirvam para orientar uma autoridade formal em um determinado julgamento de um fato.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Aspectos Históricos
Baseado no pensador Clóvis de Souza, a institucionalização da pericia contábil no Brasil deu-se a partir do Decreto-lei n°9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e designou atribuições ao contador.
As normas periciais sofreram alterações significativas com o Decreto-lei n° 8.579/1946, mudança feita também na legislação falimentar, Decreto-lei n° 7.661/1945, com alterações da Lei n° 4.983/1966, em seus arts. 63, inciso VI; 93 paragrafo único, 169, inciso VI; 211 e 212, incisos I e II, regras estabelecidas de perícia contábil define atribuições ao contador.
No novo CPC (Código de Processo Civil) Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, a participação do perito contábil judicial, como auxiliar da justiça, é de grande relevância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico.
Sobre a nomeação do perito, pois traz a possibilidade de nomear um órgão cientifico ou técnico, especificando os nomes dos profissionais indicados, e, determina também que os tribunais deverão manter um cadastro dos referidos profissionais.
2.2 Ética profissional
De acordo com (FAVERO, 2009) a perícia caminha lado a lado com a ética, em busca sempre de fazer justiça, abrangendo um sentido maior e o principal objetivo de a perícia proporcionar condições de justiça, como por exemplo, uma pessoa que não deve uma conta não tem que pagar por ela, assim como aquela que é devedora deve efetuar seu pagamento. No ato de uma perícia contábil, levamos em consideração efeitos sociais decorrentes delas, como, noutro exemplo, uma justa e honesta partilha de bens, em um processo de inventário, cuja decisão do juiz de direito seja orientada pelo trabalho de um contabilista, na formação de perito, propiciará bem-estar a todos os que têm interesse na partilha.
Nesses exemplos, a formação sólida do profissional fará com que o trabalho seja honesto e eficaz, baseado na ética, que é um quesito de fundamental importância. O alicerce para realização de um trabalho pericial basear-se no compromisso moral e ético, buscando sempre estar atualizado e preparado para a realização de um trabalho de qualidade, outra condição essencial é ter conhecimento e respeitar os códigos de ética contábil e pericial.
Qualquer trabalho com rigor na execução de natureza específica pode ser considerado perícia, logo pode haver perícia em qualquer área científica, a natureza do processo que vai classificar a perícia podendo ter origem judicial operacional, administrativa ou extrajudicial. De acordo com a natureza dos fatos, pode ser classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista e etc.
O CEPC (Código de Ética Profissional do Contador) Resolução CFC nº 1.307 de 09 de Dezembro de 2010, este código tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os profissionais da contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
2.3 Conceituações – perícia e perito
Embasado em (LONARDINI, 2009) perícia nada mais é do quê um trabalho de grande especialização com objetivo de provar ou opinar para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflitos em interesse de pessoas. “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico...” (CPC Art. 156). Com o objetivo de auxiliar um juiz de direito julgamento de um lide faice a solicitação de uma perícia contábil para formular provas ou opiniões que exija conhecimentos dessa área.
NBC T 13- Conceitualmente, a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos, de prova necessária a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil, elaborado em conformidade com as normas judiciais e profissionais, assim como pela legislação especifica pertinente.
Esta situação é esclarecida pelo art.156° da lei n° 13.105/15, que alterou o art. 145 do CPC, cujos §§ 1° e 2° expressam:
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. [...] Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação [...]
Outro conceito de importância, ainda que não decorrente do Código Civil, encontra-se estampado na NBC TP-01 de 27 de fevereiro de 2015:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, ou constatação de fato mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico- contábil, em conformidade com as normas judiciais e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.
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