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A Tributação Em Contabilidade

Por:   •  11/5/2018  •  2.681 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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Ou seja, tributo é uma prestação que o contribuinte paga ao Estado, de forma obrigatória, em dinheiro (regra geral) ou em títulos e bens (exceções), que não é uma punição ou pena, criada através de lei e cobrada pela administração pública (fisco) através de procedimentos determinados também na lei. Os tributos são divididos em impostos, taxas e contribuições.

Esses impostos podem ser diretos ou indiretos. Os diretos são de caráter progressivo, ou seja, quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável – como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Em outras palavras, quem é detentor de maior patrimônio e renda, contribui mais para com o fisco. Já os impostos indiretos incidem sobre o consumo, afetando muito mais os trabalhadores, que apesar de possuírem renda mínima, pagam os mesmos tributos que os detentores de maior capital.

O texto da Carta Magna assegura que os impostos devem ser graduados em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte. Com isso, houve o reconhecimento de uma zona de mínimo vital, na qual não deveria haver em hipótese alguma, tributação. Porém isso não ocorre na prática, pois como todos os cidadãos são contribuintes indiretos a partir do momento que consomem produtos ou serviços, um mendigo que recebe esmola para comprar um pão, acaba sendo impactado pela carga tributária indireta incidente naquele produto. Surge então a questão de capacidade contributiva e de mínimo vital.

No 1° parágrafo do artigo 145 da Carta Magna de 1988 diz: ‘’ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ‘’

A princípio, a capacidade contributiva foi interpretada como norma meramente programática: indicava uma diretiva futura ou uma orientação política. Tempos depois se passou a interpretar essa capacidade como um direito fundamental ao contribuinte no sentido de estabelecer limites à tributação.

No livro de Giardina, foi apontado que o princípio da capacidade contributiva tinha um conteúdo preciso: tratava-se da referência a uma força econômica. Passou-se a sustentar-se que, em conformidade com o princípio, apenas onde pudesse ser encontrada força econômica poderia haver capacidade contributiva e, conseqüentemente, tributação. Estabelecia-se, desta forma, um limite claro ao legislador tributário. Assim como o principio da reserva de lei estabeleceu um limite formal à tributação, o princípio da capacidade contributiva estabeleceu um limite material: onde não houver capacidade contributiva, não deve haver tributação.

Esta interpretação implicou no reconhecimento de uma zona de mínimo vital, na qual não deveria haver, em hipótese alguma, tributação. Como, para as pessoas cujos rendimentos não ultrapassam o mínimo vital, tudo que se recebe é essencial para o sustento, elas não deveriam pagar tributo algum.

O reconhecimento dessa zona de mínimo vital foi feito pela doutrina e jurisprudência da Alemanha e Itália. Esse reconhecimento é feito hoje pela doutrina de diversos países, entre eles o Brasil. Também as legislações da Alemanha e Itália reconheceram, para alguns tributos, uma zona isenta de tributação, protegendo assim, de tributos, o mínimo vital para existência.

Segundo Zilveti, ‘’ A lei alemã de 25 de maio de 1873 introduziu a primeira noção de mínimo existencial no direito positivo tributário’’. Esta lei fixou em 1.000 thalers (moeda alemã da época) a isenção fiscal para o contribuinte, correspondendo esse valor mínimo necessário para a subsistência. Depois disso, essa zona de isenção foi instituída para outros tributos, tais como o imposto sobre a renda e os impostos sobre a propriedade. Também no Brasil, para vários tributos há um piso abaixo do qual não incide qualquer tributo. No caso do imposto de renda, por exemplo, a renda mensal inferior a R$ 1.566,61 é isenta do imposto. No caso do IPTU, no município de São Paulo, por exemplo, todo imóvel, cujo valor venal seja inferior a R$ 70.000,00 é isento deste imposto.

Se os impostos diretos não incidem sobre a renda e a propriedade de pessoas cuja renda não supera o mínimo vital, todo problema surge, no entanto, com relação aos impostos indiretos, o ICMS, por exemplo. Nesse tipo de tributo, quem arca com o ônus fiscal é o contribuinte de direito, mas este ônus é repassado para o contribuinte de fato, os consumidores finais. Mas os consumidores finais podem ser pessoas muito pobres, pessoas cuja renda não ultrapasse a zona de mínimo vital. Estas pessoas não deveriam pagar impostos, mas pagam. Vários trabalhos procuram apontar o peso da carga tributária, no Brasil, em especial dos impostos indiretos, sobre as pessoas que ganham menos.

Viana et al (2000) partem dos dados da pesquisa de orçamentos familiares (POF)1995-1966 do IBGE. Com base nos procedimentos e dispêndios obtidos nessa pesquisa, calculam os tributos diretos e indiretos pagos pelas famílias. Os principais resultados desse estudo são apresentados na figura 1, abaixo, que mostra a carga tributária direta e indireta, na forma como ela foi estimada pelos autores, isto é, como um percentual dos recebimentos familiares por classes de renda.

Figura 1

[pic 1]

Como se pode ver no gráfico, o trabalho concluiu que a carga tributária direta é progressiva: nas famílias que recebem até dois salários mínimos por mês, por exemplo, essa carga é de menos de 2% da renda bruta, enquanto que, para as famílias cuja renda mensal é superior a trinta salários mínimos, a carga tributária direta atinge aproximadamente 11% da renda.

O trabalho de Viana et al mostra que a carga tributária indireta, no entanto, é extremamente regressiva. Ela atinge cerca de 27% da renda das famílias que ganham até dois salários mínimos, enquanto que as famílias no topo da pirâmide gastam apenas 7% da renda bruta em tributos indiretos.

Comunicado da presidência do IPEA, de 30 de junho de 2009, apresenta dados ainda mais drásticos. Fazendo referência a uma tese de doutorado defendida por Silveira no Instituto de Economia da Unicamp, aponta que, hoje, no Brasil, ‘’ famílias com renda de até dois salários-mínimos pagam 48,8% da sua renda em tributos; famílias com renda acima de trinta

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