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A História dos Tributos no Brasil

Por:   •  3/4/2018  •  6.482 Palavras (26 Páginas)  •  270 Visualizações

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2.2 Planejamento Tributário

O planejamento tributário é muito importante para a tomada de decisão na empresa. Este tem como objetivo principal a economia de tributos e assim tenta buscar alternativas para reduzir, eliminar e até retardar legalmente o pagamento de tributos. Também, é uma das funções da contabilidade tributária, que consiste em um estudo minucioso dos tributos incidentes na operação de determinada empresa, além de considerar a legislação tributária vigente.

2.3 Conceito de tributo

Tributo é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas com a finalidade de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. É comumente chamado por imposto. De acordo com Oliveira et al (2004. p.23) o Código Tributário Nacional conceitua tributo como: O Código Tributário Nacional conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo é devido á um ente público (União, Estado e Município). É algo obrigatório instituído em lei e não há como negar recolhe-los, porém existem maneiras de se pagar menos e de forma lícita. Sua principal finalidade é obter meios para o atendimento das necessidades financeiras do Estado.

2.4 Espécies de tributos

O Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de: Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria. Art. 145/CF. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

2.4.1. Impostos

Antes de discorrer especificamente sobre os tipos de impostos que temos no Brasil, vale esclarecer uma confusão muito recorrente entre a população: todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Além dos impostos, os tributos também são formados pelas taxas e pelas contribuições especiais e de melhoria. Sendo assim, pode-se dizer que os impostos são espécies do gênero tributos.

A diferença entre os diferentes tributos, basicamente, está no fato de os impostos serem não vinculados, enquanto as taxas e as contribuições o são. Em outras palavras, os impostos são destinados para o “bolo” do orçamento, ou seja, servem para o financiamento de serviços universais tais como educação, saúde, segurança, obras de estrutura, programas sociais, etc. Já as taxas e as contribuições implicam em uma contraprestação específica por parte do Estado ou são destinadas a um grupo ou atividade determinada.

2.4.2 Imposto Federais

Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são:

Imposto de importação de produtos estrangeiros: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19)

Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados: exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação.

Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo (CTN, art. 43).

Imposto sobre produtos industrializados: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I. o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II. a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III. a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único – Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (CTN, art. 46). Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único – Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante (CTN, art. 51).

Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários: tem como fato gerador: I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que

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