A Contabilidade Triutaria
Por: Sara • 14/3/2018 • 3.264 Palavras (14 Páginas) • 307 Visualizações
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Como continuação do trabalho foi pesquisado sobre a exclusão do crédito tributário. Este ocorre quando este são afastados, não existindo, portanto, obrigação de pagamento. A exclusão consiste em apenas duas hipóteses, sendo elas anistia e isenção, observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das outras obrigações acessórias provenientes da obrigação principal cujo crédito seja excluído. Algumas notícias com exemplos de exclusão de crédito tributário são: Haddad cobra R$ 300 milhões de ISS do Corinthians, Palmeiras e São Paulo, São Sebastião oferece anistia a multas e juros em débitos tributários, Governo isenta educação e saúde de imposto que encarece viagens.
Na primeira citada e pesquisada o Prefeito de São Paulo anistiou os débitos com o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – e instituiu remissão do imposto para os clubes de futebol. Segundo ele isto gera incentivo para o esporte e em consequência para o turismo.
Na segunda pesquisa sobre exclusão do crédito tributário a cidade de São Sebastião ofereceu anistia de juros e multas em débitos tributários para tributos como o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - e ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A terceira e última pesquisa sobre o assunto proposto diz a respeito à isenção de tributos sobre educação e saúde que encarece viagens ao exterior. Após o governo negar o pedido do setor de saúde para a redução de 25% para 6% sobre o IR para remessas ao exterior, foi estipulado as isenções para fins de saúde e educação.
O objetivo principal da atividade proposta é evidenciar a prática dos crimes e créditos tributários no cotidiano político econômico do mundo.
- CRIMES TRIBUTÁRIOS
Crime tributário é o ato de abolir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório mediante fraude. Igualmente, deixar de repassar à previdência social as contribuições retidas dos contribuintes, no prazo e forma legal, também é considerado crime. Para isso, é necessária a presença de dolo por parte do agente, isto é, a vontade livre e consciente de realizar a fraude.
- Depositário infiel e apropriação indébita previdenciária.
Considera-se depositário infiel o indivíduo que se tornou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e não cumpriu com a responsabilidade deixando que o bem desaparecesse ou tenha sido roubado. O depósito se dá quando o depositante entrega ao depositário um certo bem, e este possui a obrigação de restituir nos ajustes ou quando for solicitada a apresentação de tal. Há certa dificuldade na exatidão de situações que poderão ser aplicadas a prisão civil de determinado devedor, pois a jurisprudência possui mais efetividade aos direitos humanos e à proteção do indivíduo.
Em 17/10/1984, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula 619, que fala: “A prisão civil do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”
Com essa súmula a nossa corte suprema reafirmou a possibilidade da prisão do depositário infiel no nosso ordenamento jurídico.
Em 2002, com a entrada em vigor do Código Civil, disciplinou o instituto do contrato de depósito nos artigos 627 e seguintes. No artigo 652, reza: “Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.”
Como mencionado no retro dispositivo, o nosso legislador seguindo a tendência dos nossos tribunais positivou em lei infraconstitucional a prisão do depositário infiel, sendo que o prazo da prisão não poderá ultrapassar o período de 1(um) ano.
No julgamento do HC 92566 a súmula 619 foi revogada pelo plenário do Supremo tribunal Federal.
Em sessão plenária de 16/12/2009, após a proposta da súmula vinculante 31, o Supremo tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
A súmula vinculante nº 25 foi publicada em 23/12/2009, tendo como precedentes os RE 562051 RG, RE 349703, RE 466343, HC 87585, HC 95967, HC 91950, HC 93435, HC 96687 MC, HC 96582, HC 90172, HC 95170 MC.
Enfim, diante dos últimos julgados e da publicação da súmula vinculante nº 25 pelo Supremo tribunal Federal, podemos afirmar que o artigo 652 do Código civil encontra-se revogado. Não mais subsistindo no nosso ordenamento jurídico a prisão do depositário infiel, cabendo a parte prejudicada em qualquer contrato de depósito procurar outras medidas cabíveis disponíveis no nosso ordenamento a fim de se ver compensado pelo eventual dano que possa ter em face da atitude do depositário infiel.
Deixar de repassar para a previdência social todas as contribuições recolhidas dos contribuintes dentro dos prazos e formas estabelecidas em Lei é a típica forma de apropriação indébita previdenciária. É considerado um crime de lesão ao patrimônio da previdência.
- Pesquisas de caso
- DONO DA VASP É PRESO EM BRASÍLIA
A VASP - Viação Aérea São Paulo foi uma empresa de aviação comercial brasileira com sede na cidade de São Paulo. A companhia deixou de operar em 2005 e teve sua falência decretada pela Justiça de SP em 2008.
O empresário Wagner Canhedo, ex-dono da companhia aérea Vasp, já foi acusado por vários crimes, sendo alguns de fraude, sonegação de impostos, estelionato e depositário infiel.
Na Notícia publicada em 10/03/2004 no Diário de Marilia, o dono das Vasp foi preso por ser considerado "depositário infiel":
Segundo a PF, a prisão foi feita em cumprimento à determinação da Justiça
Federal de São Paulo, que ordenou a detenção do empresário por 60 dias.
O executivo Wagner Canhedo foi considerado "depositário infiel"
pela Justiça, ao descumprir a determinação da 5ª Turma do TRF da 3ª Região, que havia penhorado em novembro passado 5% do faturamento da Vasp para pagar os débitos da empresa com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
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