Vantagem Competitiva ou Precarização das Condições de Trabalho
Por: Juliana2017 • 4/2/2018 • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 450 Visualizações
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Conclusão
Os serviços Terceirizados invadindo o mercado possibilitara das atividades-fim, fará com que as empresas e seus setores se afastem das obrigações celetista reduzindo consequentemente dos benefícios trabalhistas (redução de salário, empregados desempenhando mesmas funções ,mas com salários distintos (que é inconstitucional)ferindo todos os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia -"estado dos que são governados pelas mesmas leis.").
Acredito que haverá retrocesso que mascarada sob os argumentos da maior eficiência da contratada resguardando de direitos ao trabalhador, e com tal afronta aos direitos do trabalhador haverá inúmeras irregularidades que se transformaria em grade prejuízo, pois para aquecer a economia e folha de pagamento e seus encargos sociais que não estão abrangidas nesta lei.
Notas e Referencias
1) Opinião de Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e do Conselho Deliberativo do Sebrae-SP.
(2) Sebastião Caixeta, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, por ocasião da audiência pública realizada pelo TST, em outubro de 2011, sobre o tema terceirização: “De cada cinco mortes em empresas, quatro são de trabalhadores terceirizados e em cada dez acidentes de trabalho, oito são registrados em empresas terceirizadas. Não há como se contestar que existe um desrespeito em relação ao meio ambiente de trabalho dos terceirizados”.
(3) Diretrizes da Súmula 331, do TST: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1998). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexiste a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes a Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
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