VENDAS DE CONSÓRCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDAS JUNTO AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
Por: Hugo.bassi • 19/11/2018 • 5.558 Palavras (23 Páginas) • 316 Visualizações
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Quando do seu surgimento, o consórcio apareceu de forma tão amistosa e informal que, ainda hoje, têm-se dúvidas sobre quem exatamente o idealizou.
Varias são as versões que tentam mostrar a idealização da idéia do consórcio, mas varias pesquisas apontam o Brasil como idealizador dessa operação, no Brasil no ano de 1917 no governo de Wenceslau Braz foi criado um Clube de Mercadorias que era composto por 120 participantes, que em prol de aquisições comuns, promoviam a entrega mensal de bens através de sorteios.
Na Alemanha, em 1936, com o mesmo objetivo era criada a Caixa de Empréstimo e à Poupança, destinada a compra de veículos.
Almeida (1970), p.1 afirma. “(...) o mais provável é que tenha começado por volta de 1961, por intermédio de uma cooperativa de automóveis dirigida por um grupo de funcionários do Banco do Brasil.”
Ferreira 1998, p. 22 também descreve que a prática do consórcio, iniciou-se com uma reunião de funcionários do Banco do Brasil, no início da década de 60, que formaram os primeiros grupos de consórcio entre associados da Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB. Entretanto, observa-se uma convergência de opiniões de que o consórcio é uma criação brasileira que ao longo do tempo, pelas suas características de fácil adaptação em economias diferentes, difundiu-se pelo mundo, atingindo inicialmente os EUA e, posteriormente, a Europa e os demais continentes.
É uma solução econômica, sem paralelos na aquisição de bens e serviços para as economias mundiais, que depois de vários anos em atividades através de autofinanciamentos, faz constar um ganho positivo não só para os consumidores, como também para a economia do país.
A palavra consórcio tem seu significado à relação de um sócio com o outro. O consórcio é uma forma de captação de recursos financeiros entre um determinado grupo de pessoas, constituindo uma sociedade de fato, em que todos os participantes têm objetivos comuns de adquirirem bens ou serviços. Consiste na reunião de um grupo de pessoas que por meio de auto-financiamento, ajustam uma contribuição mensal de cada um, possibilitando a aquisição no mesmo período de tantos bens ou serviços quanto resulta a divisão da quantidade de participantes pelo número de meses previstos para a duração do respectivo grupo.
Desta forma:
O consórcio é uma operação de captação de poupança popular entre um determinado grupo fechado de pessoas, com a finalidade de aquisição de bens. Basicamente, consiste na reunião de um determinado número de pessoas, que efetuam uma contribuição mensal ajustada, durante um tempo certo, com o objetivo de adquirir um determinado bem por todos os integrantes deste grupo, utilizando para esse fim o resultado da contribuição de todos. As pessoas se reúnem e têm como objetivo primordial ajudarem-se mutuamente, numa comunhão de interesses. Aderem a um regulamento coletivo, multilateral, através de contrato, assumindo os mesmos direitos e contraindo as mesmas obrigações. Consórcio é uma forma de poupança programada, pois cada participante poupa uma determinada importância, igual para todos, com um objetivo comum. (Holtz, Sérgio Vieira 1988, p,12)
A Administradora de Consórcios é empresa especializada na organização, comercialização e administração de grupos de consórcio, atuando como mandatárias de seus interesses e direitos, para a aquisição de bens móveis e imóveis e serviços. Para atuar no Sistema de Consórcios a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização do Banco Central do Brasil.
Conforme estabelece a Lei. 11.795 de 08 de outubro de 2008, que regulamenta o sistema de consórcios no país, definiram uma Administradora de Consórcio conforme o Art. 5˚ e parágrafo 1˚:
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
§ 1o A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
Por essa razão, o consórcio funciona como um grande aliado da economia na redução da inflação. “Poupando-se primeiro para comprar depois”, justifica-se a adesão do sistema devido os importantes benefícios que oferece. Em primeiro lugar, o consorcio não tem juros, quando pago as prestações em dia, seus recursos pressupõem da uma união de recursos de um grupo de pessoas para formação de um fundo destinado a contemplar um ou mais participantes mensalmente para aquisição de bens ou serviços e que todos os participantes serão beneficiados dentro do prazo pré-estabelecido pela administradora. Em segundo lugar como estes recursos não são tomados de terceiros, portanto não precisam ser remunerados, o consorciado paga pelos serviços da administradora a taxa de administração, a qual comparada ao custo de outras formas de aquisição no mercado financeiro é historicamente menor.
A falta de regulamentação para o sistema fez com que o consórcio crescesse desordenadamente durante a década de 60. Houve uma grande corrida, por parte dos consumidores, por entenderem, que por si só, o consórcio era a solução ideal, esquecendo-se de que pessoas desonestas poderiam agir inescrupulosamente.
Em 1971 iniciou-se um processo de regulamentação por meio da Secretaria da Receita Federal (SRF) – órgão ligado ao Ministério da Fazenda – e posteriormente pelo Banco Central do Brasil (BACEN). É evidente, porém, a importância da entrada do BACEN no sistema, tendo em vista sua dedicação e competência operacional para fiscalizar e o rigor imposto nas punições nos casos de irregularidades verificadas.
Conclui-se que a transferência das atribuições da SRF para o BACEN marcou uma nova era para o sistema de consórcio no Brasil, tendo em vista o aumento da credibilidade no sistema por parte das pessoas interessadas em adquirir bens por intermédio do consórcio. Isso pode ser verificado a partir da intervenção do BACEN nas administradoras que operavam em desacordo às normas por ele editadas, tendo como conseqüência o encerramento das atividades de várias dessas administradoras.
Com a edição da Lei nº 5.768/71, tornou-se obrigatória a autorização do Poder Público para atuar como empresa administradora de consórcios. Não poderia ser diferente,
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