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ADEQUAÇÃO SOCIAL DA VENDA DE CD´s PIRATAS: PRODUZIDOS POR MÚSICOS BRASILEIROS

Por:   •  11/11/2017  •  3.158 Palavras (13 Páginas)  •  448 Visualizações

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Já no segundo capitulo, será explanado de forma bem contemporânea o pensamento da sociedade, se e aceita ou não a pirataria dos CDs, e como vivemos num regime capitalista e democrático, devemos aceitar que existem milhares de artista buscando a fama e riquezas através de seus talentos, e que não são herdeiros da corou-a, e nem possuem capital para arcar com os elevados custos de produção que as empresas cobram para gravar e publicar suas obras.

Como vivemos na era digital, esses pequenos artistas têm se utilizado desses mecanismos, só que nessa obra quero dar uma atenção especial ao vendedor ambulante, o chamado vulgarmente “pirateiro”, citando exemplos de artista que defendem a pirataria e que admitem terem ficado famosos devido ao trabalho árduo desses ambulantes que só o fazem para colocar o de comer em suas casas.

O terceiro capitulo busco defender a liberdade desses vendedores de CDs ambulantes e dos pequenos artistas, utilizando o princípio da adequação social e para mostrar a força que este princípio vem ganhando, vou usar de exemplo jurisprudências. Dar uma decisão que absolva a pessoa que comercializa esses CDs, e um fato concreto para confirmar que a sociedade vem evoluindo, demonstra a conquista de uma luta pelo seu espaço no mundo capitalista, que sempre fora monopolizado, por estes que na atualidade em que estamos ainda tentam reprimir essa evolução, tolerar a pirataria é descentralização do conhecimento da cultura do entretenimento.

Nessa obra quero defender os vendedores de CDs, mostrar que devemos ser mais iguais permitindo o bem estar do meu semelhante e que essa lei de direitos autorais falta dignidade. A constituição defende a igualdade a dignidade, devendo ser interpretada de forma branda, como diz; CANOTILHO, 2003, p. 1.152: “A carta não mais é considerada apenas como centro formal do ordenamento, tal qual previsto pela teoria positivista, mas como “estatuto de justiça” que conforme a ordem normativa nacional através de “valores básicos”.

O Brasil vive um momento de extrema desigualdade social, e passa por uma terrível crise financeira, vendo que a venda desses CDs alimenta e veste milhares de brasileiros, vejo que o dinheiro circula, sem nenhuma relação com o crime, por isso essa pratica deve ser tolerada pelo ordenamento jurídico.

- TEMA

Adequação social da venda de CDs piratas: produzidos por músicos brasileiros.

- PROBLEMA

A venda de CDs piratas no território brasileiro é definida como crime pelo Código Penal, por violar direitos autorais. O que influencia essa pirataria são os autos custos de CDs ditos originais.

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- OBJETIVOS

4.1 Objetivo geral

Analisar o crime contido no artigo 184 do Código Penal brasileiro, como base na lei de direito autoral, a fim de tolerar a pirataria de CDs.

4.2 Objetivos específicos

- Identificar o crime de direitos autorais no Código Penal brasileiro.

- Relacionar o pensamento social, e o incentivo do artista a tolerância da pirataria dos CDs.

- Debater a adequação social da pirataria.

- JUSTIFICATIVA

Busco defender a tolerância da pirataria de CDs, esse e um dos meios de baixo custo para a sociedade adquirir cultura e entretenimento, quem utiliza esses produtos nessa era da informática, e por dois motivos; por não terem outra maneira de adquirir, ou mesmo pelo costume de ter a pirataria como sua fonte. Defendo os interesses não só das pessoas que recebem essa graça, mas também daqueles que as produzem, no caso os artistas brasileiros que não possuem condições de bancarem uma produtora monopolizada ou mesmo redes de telecomunicações para a produção e divulgação de seus trabalhos.

- REFERENCIAL TEÓRICO

5.1. Crime de direitos autorais.

Neste capítulo será feita uma descrição especifica sobre um dos crimes de violação aos direitos autorais, que é descrito pelo CP no Art. 184 §2° da seguinte forma: “Na mesma pena do §1° incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expões a venda, aluga, introduza no País, adquire, oculta, tem em deposito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista interprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente”. Podemos conceitua-lo como conjunto de prerrogativas exclusivas que a lei reconhece a todo o criador sobre suas obras intelectuais de alguma valia, abrangendo faculdades tanto de ordem pessoal como de ordem patrimonial (SANCHES, 2013, p.426).

Vê-se, desse modo, garantindo ao autor o direito à paternidade da obra, bem como dela retirar os benefícios pecuniários advindos da sua reprodução, representação, execução, recitação, adaptação, transposição, arranjos, dramatização, tradução e radiodifusão (SANCHES, 2013, p.426).

Em um primeiro momento devemos entender o que são os direitos autorais, pois e de grande importância detalhar esses direitos, definições que não estão descritas no dispositivo penal. GRECO, 2011, p.578 “Para se interpretar esse dispositivo, o interprete deve se valer da Lei n° 9. 610, de 19 de fevereiro de 1998, ela alterou com a finalidade de atualizar os direitos autorais”.

A Constituição Federal em seu Art.5° inciso XXVII, determina “que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

O direito autoral é direito assegurado constitucionalmente no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no Art.5° da Constituição da República, tratando-se de bem de relevo de muitas pessoas, de modo que aceitar a violação a esse Direito, acabaria por condenar os verdadeiros trabalhadores à miséria, lesando também a indústria fonográfica, gerando desemprego e contribuindo para a redução de tributos, em prejuízo da própria sociedade (GRECO, 2011, p.579).

Lei n° 9. 610/98 Art. 3° “os direitos autorais reputam-se, para

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