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Reclamação trabalhista direito

Por:   •  6/9/2018  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  259 Visualizações

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direitos de resolver o contrato." (RJTJESP - pág. 304).

Assim, sem a análise do mérito, por não existir possibilidade de conversão do rito, inexistindo cláusula resolutória requer a Vossa Excelência seja indeferida a inicial, com a devolução do bem à Ré, e a condenação da Autora nos ônus próprios da sucumbência.

Pelo princípio da eventualidade, se ao mérito chegar a apreciação, quer a Ré apresentar contestação, nos seguintes termos:

DO MÉRITO

O contrato que a Autora diz ter sido descumprido pela Ré, (contrato de arrendamento mercantil nº .... - fls. .... e .... dos autos) foi firmado em ..../..../..., é um contrato de adesão e não atende às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A doutrina ao discorrer sobre contrato de adesão, com referência ao Código de Defesa do Consumidor, sempre atenta às práticas correntes, e de forma especial em relação às Instituições Financeiras, onde comumente são utilizados, evidencia sua má utilização e as distorções sempre presentes:

"A lei define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo...

Refere-se, em segundo lugar, o artigo 54 ao estabelecimento das cláusulas contratuais unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. Aqui está o campo propício para o surgimento das cláusulas abusivas, pois que o fornecedor tenderá sempre a assegurar a sua posição, a garantir-se contra reveses, a exonerar-se de responsabilidade, enfim, a colocar condições contratuais que afrontarão a boa-fé ou romperão o equilíbrio entre as prestações de cada parte.

Assim, o contrato de adesão é normalmente a ocasião de surgimento das cláusulas contratuais abusivas, sob o pressuposto falso, como já por diversas vezes acentuado, de que as partes assinaram o contrato sob o signo da autonomia da vontade, sob a garantia de sua plena igualdade, e, portanto, com a conseqüência inevitável, daí decorrente, da equivalência das prestações e, portanto, da justiça do contrato.

O legislador brasileiro seguiu o caminho já percorrido por outras legislações no intuito de impedir, efetiva e eficazmente, a utilização das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, que o aderente não pode deixar de assinar simplesmente porque tem necessidade do bem a ser conseguido. E o caminho passa pelo reconhecimento, como já assinalado, da exigência de observância da boa-fé e do equilíbrio, como previsto no inciso III do artigo 4º do CPDC, para se chegar, como efetivamente se chega no artigo 51 à enumeração das hipóteses concretas de cláusulas abusivas. Basta a sua presença no corpo do contrato, para que se tenha que determinar a sua eliminação." (João Bosco Leopoldino da Fonseca, na obra "Cláusulas Abusivas nos Contratos", Editora Forense, às páginas 182).

Os ensinamentos de Cláudia Lima Marques na obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", Editora Edição, às págs. 44, são no mesmo sentido:

"Contratos de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne veriatur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito...

Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar em bloco (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas, que foram uniformemente pré-elaboradas pela empresa, assumindo assim, um papel simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado. O elemento essencial do contrato de adesão, portanto, é a ausência de uma fase pré-negocial, a falta de um debate prévio das cláusulas contratuais e sim, a sua predisposição unilateral, restando ao outro parceiro a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato, não podendo modificá-lo de maneira relevante.

O consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao conteúdo preestabelecido pelo fornecedor de bens ou serviços."

Conclui seu raciocínio conjugando o contrato de adesão com as comumente presentes cláusulas abusivas:

"O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém. As cláusulas contratuais assim elaboradas não têm, portanto, como objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes, ao contrário, destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora."

(...)

São as chamadas cláusulas abusivas, as quais incluídas em contratos de adesão ou em condições gerais dos contratos vão ser oferecidas à aceitação pelos consumidores. Poderíamos perguntar porque o consumidor aceitaria contratar sob estas condições que lhe são tão gritantemente desfavoráveis.

Em verdade, a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Normalmente, o consumidor não tem a oportunidade de estudar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá só após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em letras pequenas e em uma linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais (e nem sempre totalmente verídicas) prestadas pelo vendedor...

Por fim, após apresentada tantas valiosas considerações, norteada pela praticidade de sua obra, atenta à realidade das práticas abusivas das Instituições Financeiras, arremata:

"A maioria dos contratos bancários é concluída através da utilização de condições gerais dos contratos e de contratos de adesão. Estes métodos de contratação de massa, como observamos na experiência alemã, servem como indício da vulnerabilidade do co-contratante. Mesmo sendo um advogado o contratante, mesmo sendo um comerciante ou agricultor, a vulnerabilidade fática estará quase sempre presente, dependendo da jurisprudência.

A aplicação extensiva ou não

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