Planejamento Estratégico - Terceirização
Por: Lidieisa • 26/6/2018 • 6.148 Palavras (25 Páginas) • 240 Visualizações
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Entende- se por atividade-meio aquela que não pertence a atividade principal da empresa, são atividades de apoio que contribuem para o bom funcionamento dos processos e rotinas de uma empresa. Por exemplo, os funcionários que atuam na área de limpeza de um instituição financeira, estão exercendo atividades de apoio, não são atividades relacionadas a razão de existir dessa instituição.
A terceirização nada mais é do que a execução de forma indireta das atividades-meio de uma empresa, ou seja a execução de forma indireta somente das atividades de apoio de uma empresa. As atividades-fim de uma empresa não fazem parte das atividades que podem ser executadas de forma indireta em uma empresa.
Os primeiros registros de terceirização ocorreram por volta da segunda guerra mundial, pois as empresas dos Estados Unidos do setor de armamento estavam sobrecarregadas. Estas perceberam que se tivessem o foco total na produção de armamentos, conseguiriam suportar a demanda existente. Logo estas empresas começaram a concentrar seus esforços nas suas atividades essenciais, passaram a contratar terceiros para desempenhar as tarefas não ligadas a finalidade destas empresas.
Foram surgindo empresas de menor porte, com o objetivo de prestar serviços secundários que não teriam relação com a atividade principal, dando apenas suporte para que as atividades essenciais pudessem ser executadas de maneira adequada. A autora Gabriela Neves Delgado, em sua obra, explica que:
Concomitantemente ao processo de descentralização das etapas periféricas de produção criado pelas grandes empresas, surgem as empresas de pequeno e médio portes, instituídas para subsidiar as de grande potencial, mediante a produção de atividades-meio, o que possibilita a complementação do ciclo do processo produtivo. (DELGADO, Gabriela Neves, 2004, P.100)
Sobre a terceirização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que “existe certo consenso entre os doutrinadores do direito do trabalho em definir a terceirização como a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiro para o desempenho de atividades-meio”. (DI PIETRO, 2008, p. 212).
Assim entende-se que a empresa contrata uma empresa, esta fica responsável pelo desempenho das atividades-meio.
Para Sérgio Pinto Martins a terceirização pode ser entendida:
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidadede contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. Envolve a terceirização uma forma de contratação que vai agregar a atividade-fim de uma empresa, normalmente a que presta os serviços, à atividade-meio de outra. É também uma forma de parceria, de objetivo comum, implicando confiança mútua e complementariedade. O objetivo comum diz respeito à qualidade dos serviços para colocá-los no mercado. A complementariedade significa a ajuda do terceiro para aperfeiçoar determinada situação que o terceirizador não tem ou não quer fazer. O objetivo principal da terceirização não é apenas a redução de custos, mas também trazer maior agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa. (MARTINS, 1997, p. 22)
Com o entendimento do trecho da obra citada acima, percebemos que o objetivo da terceirização não é somente a redução de custos, pois com todo o seu foco voltado para a atividade-fim, a empresa consegue se tornar mais competitiva com mais agilidade e flexibilidade.
Uma importante definição é a dada por Ciro Pereira da Silva, na sua visão a terceirização consiste:
A transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade. (1997, apud RAMOS, 2001, p.50)
Percebe-se que com esta definição de Ciro Pereira da Silva, ele nos mostra que as empresas especialistas na área terceirizada, estas iriam desempenhar as atividades-meio da empresa contratante com mais qualidade que a empresa contratante e ainda abriria espaço para que a empresa contratante concentrasse todos os seus esforços na sua finalidade, conseguindo assim atingir com mais facilidade os seus objetivos institucionais.
Na área do direito do trabalho temos a seguinte definição dada por Maurício Godinho Delgado:
Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a
relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este laços justrabalhista, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata o obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante é francamente distinto do clássico modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral. Essa dissociação entre relação
econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre
caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. (DELGADO, 2006, p. 428)
3 - Administração pública
Hely Lopes Meirelles (2010, p.297), explica que "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
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