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O Direito Civil

Por:   •  25/11/2018  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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Interpretação dos Negócios Jurídicos: Declaratória – vontade dos agentes. Integrativa – preencher lacunas (brechas). Construtiva – reconstruir o ato negocial.

Elementos estruturais dos negócios jurídicos: - Elementos Essenciais: Declaração de vontade, coisa (objeto), preço, forma adequada. Elementos Naturais: são os que fazem parte da natureza do negócio, não havendo a necessidade de menção expressa a seu respeito pelos negociantes (Lugar do pagamento). Elementos Acidentais: São estipulações (cláusulas) contratuais acessórias que as partes podem acrescentar para modificar uma ou alguma de suas condições (Ex: Condição - Art. 121, Ex: Pai prometer um carro ao filho se passar no vestibular) (termo – Art. 131, contrato, prazo) (encargo – Art. 136, momento da negociação, cumprimento de uma obrigação “eu te dou uma fazenda, mas dentro dela você precisa construir uma creche”). CLÁUSULAS implícitas – Não está escrito no contrato. CLÁSULAS explícitas – Está escrito no contrato. Não vale para: casamento, emancipação, reconhecimento de filho, aceitação ou renúncia de herança.

Condição: 1- Não cumprimento de uma das clausulas; Contratais = Extinção dos contratos. 2- Direito Real de propriedade: quando tem garantia do banco; Alienação fiduciária (pagamento).

Invalidade dos Negócios Jurídicos: Inexistência (falta de um elemento essencial ou falta da manifestação de vontade), Nulos (defeito de validade, elemento essencial, fazer com que ele nunca tivesse existido – Art. 166, também pode ocorrer quando a lei disser), Anuláveis (defeito pode ser sanado e for apenas uma lesão será anulabilidade).

NULIDADE: Invalidade Absoluta. DEIXA DE EXISTIR QUALQUER EFEITO DO ATO, RETROAGIRÁ (EX TUNC) ATÉ A DATA DO NASCIMENTO DO VÍCIO. Nulidade Textual: É aquela disciplinada expressamente em lei. Nulidade Virtual: implícita no ordenamento depreendendo da função da norma da falta da sanção expressa (custosa, pois não existe critério seguro).

Conversão NJ (Art. 170): Ocorrer quando o negócio possui validade, não existir proibição taxativa, ou ainda pela natureza da norma. Requisitos: Identidade de substância e de forma entre os dois negócios (primeiro nulo e aquele em que foi convertido), Identidade de objeto, adequação do negócio substitutivo á vontade das partes.

NEGÓCIO ANULÁVEL CABE A CONVERSÃO? R: A princípio não seria possível, uma vez que pode ser sanado, porém, existem situações que é possível, casos em que a ratificação pela própria parte não se realiza.

ANULABILIDADE: Invalidade Relativa. Sanção mais leve, sendo anulável o ato jurídico por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Atos anuláveis PODEM SER RATIFICADOS (convalidados). NÃO RETROAGIRÁ (EX NUNC). A ratificação pode ser: EXPRESSA – Quando as partes concordam em convalidá-lo, em aceitá-lo definitivamente por meio de nova manifestação de vontade. TÁCITA – Início do cumprimento da obrigação proveniente do ato anulável induz sua ratificação. A ciência do vício por parte do contraente dependerá da circunstância do negócio.

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