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O Abandono Afetivo

Por:   •  25/12/2018  •  6.411 Palavras (26 Páginas)  •  332 Visualizações

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Key-words: Liability; Emotional abandonment; Moral damages; Indemnity.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................................00

1. RESPONSABILIDADE CIVIL................................................................00

1.1 A REVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL...........................00

2 AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE E DANO......00

3 RESPONSABILIDADE DOS GENITORES NA FORMAÇÃO..............00

4 RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO.................................00

CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................00

REFERÊNCIAS.....................................................................................00

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INTRODUÇÃO

A proposta desta pesquisa constitui-se numa reflexão sobre a indenização por abandono afetivo dos pais em relação aos filhos e apresentar um tema, o qual é objeto de uma revolução extraordinária no direito de família e que vem conquistando seu espaço rapidamente em nosso meio.

Estudar a família se tem logo a idéia do afeto, amor e carinho entre pessoas por vínculo sanguíneo ou por afinidade, mas também surgem diversos conflitos das mais diferentes ordens, sejam elas vinculadas à traição, ao abandono afetivo ou a falta de assistência material decorrente do descumprimento de deveres referentes ao poder familiar tão consagrado no Código Civil Brasileiro, na parte que trata do Direito de Família, na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e Adolescente. Ressaltando também que se estuda o abandono afetivo/moral e a violação das obrigações dos pais aos filhos menores, gerando responsabilidade civil por dano moral, como também crime de abandono de família.

Tanto o pai quanto a mãe, havendo interesse e condição psicológica, devem estar presentes no processo de formação dos filhos, possuindo condições de igualdade para exercerem esse direito, especialmente frente às garantias constitucionais.

O dever de indenizar decorrente do abandono afetivo encontra os seus elementos de configuração na funcionalização das entidades familiares, que devem tender à realização da personalidade de seus membros, com especial destaque para a pessoa dos filhos, buscando-se, desta forma, analisar os elementos clássicos da responsabilidade civil segundo este paradigma.

Para a elaboração deste trabalho, dividiu-se o estudo em quatro capítulos, iniciando com responsabilidade civil, em seguida ação ou omissão, Responsabilidades dos genitores na formação dos filhos e por ultimo Responsabilidade civis: indenização.

Metodologia utilizada na realização desse trabalho monográfico foi de fontes formais, acervo jurídico doutrinário consubstanciado em livros jurídicos, livros de psicologia, artigos de revistas e internet.

(OBS: Considerar a contagem das páginas a partir da folha de rosto, mas numerar somente a partir da introdução).

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1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Para entender melhor esse capítulo, é necessário compreender o conceito de responsabilidade civil, analisar sua evolução histórica, classificação e elementos. Responsabilidade vem do verbo latino, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. O termo contém, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais (LOPES e DIAS apud DINIZ, 2011, p. 49).

Segundo Lopes e Dias (apud DINIZ, 2011, p. 49) “a responsabilidade serviria, portanto, para traduzir a posição daquele que não executou o seu dever”.

Ainda de acordo com Lopes e Dias (apud DINIZ, 2011, p. 50) “responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”.

De acordo com Mello (apud DINIZ, 2011, p. 51):

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Para Gonçalves (2005, p. 2): “Costuma-se conceituar a obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação”.

Gonçalves (2005, p. 2) esclarece que o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência, para o seu autor, é reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado que envolve (a lei) (GONÇALVES, 2005, p. 2).

O Código Civil brasileiro dedicou poucos dispositivos à responsabilidade civil.

Na parte geral, nos arts. 186, 187 e 188, consignou a regra geral da responsabilidade aquiliana e algumas excludentes. Na parte especial, estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual no art. 389 dedicando dois capítulos, um à “obrigação de indenizar” e outro à “indenização”, sob o domínio “Da Responsabilidade Civil”. No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido (GONÇALVES, 2005, p. 3).

Lyra (apud GONÇALVES, 2005, p. 3) assinala que:

Quem pratica um ato, ou

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