GESTÃO DA QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Por: eduardamaia17 • 17/12/2018 • 5.288 Palavras (22 Páginas) • 277 Visualizações
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interesse, pois espera-se que os serviços ofertados pela Administração Pública apresentem a qualidade necessária para atender a população que deles necessita.
Mais do que financiadores do sistema, todos somos titulares do Poder Público. Somos contribuintes dos serviços públicos e, ao menos em potencial, usuários destes e é do nosso maior interesse que estes sejam prestados no maior nível de qualidade possível, sendo ainda responsabilidade coletiva da sociedade a fiscalização e a exigência de os serviços serem prestados com a qualidade devida.
Por todo o exposto acima, justifica-se este trabalho de pesquisa
O presente trabalho, de acordo com a classificação de Gil (1991), apresenta natureza de pesquisa exploratória, pois tem como finalidade aprofundar os conhecimentos sobre o tema abordado ao se pesquisar sobre o problema proposto.
O procedimento seguido na pesquisa, ainda de acordo com Gil (1991) será o de pesquisa bibliográfica, visto que os dados necessários e úteis para a pesquisa encontram-se já publicados em trabalhos científicos correlatos ao tema e de conhecimentos públicos, tais como: artigos científicos, teses, livros, dissertações, revistas, etc.
2 – DEFINIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública pode ser entendida de diversas formas. Segundo Meirelles (1998), quando escrita com iniciais minúsculas, a administração pública refere-se à função ou atividade administrativa que tem como objeto a coisa pública. Já escrita com iniciais maiúsculas, a Administração Pública passa a fazer referência às entidades e aos órgãos administrativos do poder público.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil, vem em seu artigo 37 definir a Administração Pública como sendo o conjunto de normas, leis e funções, desempenhadas para organizar a administração do Estado, em todas as suas esferas e de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade, aqui interpretado de modo mais restrito que seu homônimo citado no artigo 5º da Constituição, força a Administração Pública a ater-se somente ao expressamente previsto em lei, agindo apenas quando e do modo que esta determina, limitando, dessa forma, a atuação do Estado e gerando uma proteção ao administrado em relação ao abuso de poder.
O princípio da impessoalidade visa imprimir uma posição de neutralidade por parte da Administração Pública. Não pode ela favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos gratuitamente, nem pode o administrador público usar a máquina estatal para autopromoção: quem age é órgão público, não o agente. Da mesma sorte, a responsabilidade sobres os atos praticado sempre recai no órgão, na pessoa jurídica, nunca no agente, mesmo quando se trata de responder perante processo judicial.
O princípio da moralidade traz mais um parâmetro a ser observado pelo administrador público: não basta suas ações estarem pautadas na lei, devem estas, ainda estarem de acordo com a moral e os costumes. São amplamente (ainda que não exclusivamente) apoiados neste princípio, ou melhor, na quebra deste princípio, os chamados crimes de improbidade administrativa.
O princípio da publicidade traz em seu bojo a regra de que todo ato da Administração Pública (resguardadas as devidas exceções) deve ser tornado público para produzir efeitos. Somente com a publicação do ato ele entra em vigor. Atos sigilosos são, portanto, de caráter excepcional.
O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, preceitua que a Administração Pública, por tratar da coisa pública, pertencente a todos, deve buscar atingir seus fins utilizando-se do mínimo de recursos possível, atendendo ao interesse público sem desperdícios.
Ainda segundo Meirelles (1998) a Administração Pública pode ser dividida em direta (ou centralizada) e indireta (ou descentralizada), constituído o primeiro grupo “dos serviços integrados na estrutura da Presidência da República e dos Ministérios” (o que podemos espelhar em nível estadual para a Governadoria e suas Secretaria de estado e no nível municipal, para a Prefeitura e suas secretarias). Faz parte do segundo grupo as “entidades (...) dotadas de personalidade jurídica própria e vinculadas ao Ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade, gozando, entretanto, de autonomia administrativa e financeira”. Daí se compreende que a Administração indireta corresponde aos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União (e, por simetria, diversas dos Estados e dos Municípios), públicas (como as autarquias e fundações) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais não constituem foco da presente pesquisa).
3 – BREVE HISTÓRICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL
O Brasil já teve, em linhas gerais, três modelos de Administração Pública: o patrimonialista, o burocrático e gerencial.
O modelo patrimonialista se estendeu desde o Império até a reforma burocrática. Para Oliveira (2010, p. 21):
O patrimonialismo é uma herança da época feudal, vigente nas sociedades pré-democráticas. De acordo com esse modelo, a Administração Pública deve atender os interesses do governante, que faz uso do poder que emana do povo em seu favor.
Neste modelo o aparato do Estado é tratado como se fosse uma extensão do poder do governante. A coisa pública é confundida com a coisa do governante.
A Administração, neste modelo, costuma atender mais os interesses de uma minoria do que se preocupar com a defesa da coisa pública e a satisfação dos interesses da sociedade. Nepotismo e corrupção são comuns neste modelo.
Segundo Junquilho (2010 apud Freitas, 2015), a segunda forma de Administração Pública brasileira veio na Era Vargas: era o modelo burocrático.
Tal modelo, conforme nos diz Oliveira (2010), foi analisado e sintetizado por Weber, no livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo (1904), e, mais tarde, o mesmo Weber lançaria bases mais bem definidas para esse modelo com a publicação do livro Economia e Sociedade (1922).
No Brasil, a adoção desse modelo foi uma resposta aos abusos e vícios da Administração Pública, constituindo uma reação ao modelo Patrimonialista. A implantação desse modelo visou combater a corrupção e o nepotismo, já que ele guiava-se pelos princípios da profissionalização, da ideia de
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