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A ESCOLA DA EXEGESE COMO REFERENCIA AO MÉTODO LITERAL

Por:   •  4/12/2018  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  396 Visualizações

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- ENTENDENDO O CICLO REVOLUCIONÁRIO

Para se compreender a materialização das razões que levaram à Revolução Francesa e o surgimento do Código Napoleônico podemos utilizar o Ciclo Revolucionário de Machado Neto que demostra a mutabilidade e a necessidade de reformas que assegurassem o direito à liberdade, a propriedade, a vida, a igualdade e a fraternidade.

O Ciclo de Machado Neto é composto por três fases:

1ª fase (Pré-revolucionária): que representava a insatisfação popular pela ordem estabelecida, a perda da eficácia do Direito, as tentavas de apaziguar a crise com reformas cedendo direitos no intuito de se perpetuar o modelo de governo. Grandes insatisfações teriam inflado o balão da sociedade, até que este modelo social estourou o que culminou na Revolução;

2ª fase: os ideais que suscitam os valores e os direitos que não eram contemplados no sistema anterior;

3ª fase: o estopim causa a Revolução de 1789, passando da utopia Jusnaturalista para o Legalismo Juspositivista na busca pela ordem social, dando origem ao Código Napoliônico de 1804 e o Código Comercial de 1811.

A consolidação dos ideais do código era a materialização dos ideais da Revolução Francesa. O Ciclo Revolucionário de Machado Neto nos revela não apenas a necessidade de uma mutabilidade constante nas reformas sociais bem como uma ordem jurídica e política.

- O MÉTODO GRAMATICAL

O modelo de interpretação adotado pela escola da Exegese foi o Gramatical ou Literal. É fato que uma interpretação adequada da norma deve esclarecer o significado da mesma, mostrando a validade que ela tem, bem como precisa ser uma legislação de alcance pleno e social, e onde demonstre que os conflitos podem ser resolvidos. O método gramatical procura definir substancialmente as palavras e atribuir um significado à norma, uma concepção linguística e literal da lei. A interpretação gramatical obedece ao primeiro estado do processo de interpretação, onde a letra da lei e seu significado deve ser o primórdio célere da hermenêutica jurídica.

O modelo gramatical está enraizado nas questões léxicas, sendo assim, o ordenamento das palavras e a forma como as mesmas se conectam são de suma importância para se chegar ao significado correto da norma. Quando dúvidas surgem, como nos casos de obscuridade o juiz precisa tornar claro a lei interpretando-a por uma disposição legislativa. Nos casos em que a lei pareça insuficiente exige-se que o juiz complete o dispositivo legal e nos casos em que a lei se cala acerca de alguma questão, o juiz necessitará suprir a lei, coligindo de algum modo a norma para que a controvérsia seja resolvida. A solução adotada nestes casos encontram-se no positivismo jurídico, onde o juiz deve sempre encontrar as respostas, para qualquer que seja o problema, dentro da lei (dogma da onipotência do legislador), exigindo que o juiz entrelace em outro dogma o da auto integração ou completude do ordenamento jurídico.

A codificação da época da fundação da Escola da Exegese tinha como objetivo a consolidação dos ideais originários da Revolução Francesa através da sua materialização, o juiz precisaria julgar com base no código, o non liquet, atrelava ao juiz a proibição de se recusar a julgar, esta restrição trazida no Art. 4º do Código Napoleônico imputa ao magistrado o dever de julgar embasado no Dogma da Completude do Ornamento Jurídico que se baseia em outro dogma, o da Onipotência do Legislador. Portanto, ao juiz cabe ser a “boca da lei”, dizer e fazer cumprir o que determina o código, seguir com rigor absoluto o texto da lei.

Conforme acontece classicamente na história, ocorreu posteriormente o surgimento de outras escolas que abraçavam o método gramatical no sentido de adotar o código como base para os julgamentos, porém achavam que apenas este seria insuficiente para resolver em plenitude os problemas jurídicos que brotavam. A Escola Histórica de Savigny, por exemplo, diz que o juiz deve levar em consideração três elementos para efetividade da lei, o dogmático, a razão e o histórico. Já a Escola Teleológica de Ihering, outro exemplo, traz que o direito se concebe na prática e é resultado da vida social, portanto, apesar da importância da letra da lei, ela não fundamenta os fins visados pela norma, ou seja, o juiz deve interpretar a norma, levando em conta a finalidade da mesma.

- APLICAÇÃO DO MÉTODO GRAMATICAL

A lei era o objeto identificado nas doutrinas de interpretação tradicionais, onde o texto legal tinha como finalidade limitar possíveis interpretações, para isto se atribuía uma importância a letra da norma, assim, os mais variados sentidos que o aplicador da lei encontrasse seria demarcado pelo texto legal e onde somente se admite sentidos possíveis que fossem encontrados espontaneamente no texto, ao juiz cabe uma interpretação apenas declarativa da lei.

O texto legal engessava a interpretação do aplicador da lei, por este motivo, os sentidos inquiridos não podem fugir da acepção contida e explicita no sentido literal da lei. Portanto, o método exegético teria sentido estrito, sistemático e ordenado e que busca apenas esclarecer a vontade do legislador aplicando-se a norma conforme sua letra.

Carlos Maximiliano (1996,p.152), ao defender em seu livro sobre Hermenêutica e Aplicação do Direito o elemento teleológico traz:

“Não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita, porém dentro da letra dos dispositivos. Respeita-se esta, e concilia-se com o fim. (...). O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.” [grifos nosso].

A jurista Maria Helena Diniz em livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito (2009, p.422) cita como exemplo explicativo do método gramatical que os extremistas defensores do mesmo defendiam que se não fosse possível alcançar a pretensão do legislador o juiz deveria abnegar-se de proferir a sentença. Neste mesmo livro, a doutrinadora traça um roteiro para aplicação do método gramatical, guiado pelo sentido literal da norma:

“Deve

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