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A CESTA BÁSICA AMAPAENSE: A INCIDÊNCIA DO ICMS E O REGIME FISCAL

Por:   •  5/11/2018  •  7.127 Palavras (29 Páginas)  •  316 Visualizações

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Região 1: Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás e Distrito Federal.

Região 2: Estados de Pernambuco, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Pará, Piauí, Tocantins, Acre, Paraíba, Rondônia, Amapá, Roraima e Maranhão.

Região 3: Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Nacional: Cesta normal média para a massa trabalhadora em atividades diversas e para todo o território nacional.

2 A problemática da padronização da cesta básica

Em um país de proporções continentais como o Brasil, onde notadamente concorreram para a formação de uma identidade nacional elementos culturais dos mais variados povos e etnias, a presença de um riquíssimo e variado complexo cultural é inevitável.

Entre as cinco regiões que compõem nosso país, mesmo reduzidas a três como fez o Decreto retro, a ocorrência de fatores naturais, econômicos e tecnológicos, dispares entre elas só poderiam resultar em uma diversidade de costumes, aspectos linguísticos e hábitos alimentares. Ademais, deve-se também ser levado em consideração que cada uma das regiões sentiu em níveis diferentes as transformações sociais ocorridas nas últimas décadas.

Fatores como a incorporação das mulheres ao mercado de trabalho, aumento da renda e da expectativa de vida do brasileiro, nova composição familiar etc., repercutiram diferentemente nos hábitos de consumo de cada região, suscitando a revisão das necessidades mínimas essenciais de alimentação do brasileiro.

Hoje, 78 anos após o Decreto-Lei 399 de 1.938, a Cesta de Alimentos Nacional encontra-se defasada em relação ao perfil de consumo da população atual. Além disso, resta clara a impossibilidade de padronização de uma cesta básica que atenda satisfatoriamente as necessidades de toda a população brasileira. Se o objetivo de uma cesta básica de alimentos é resguardar um rol de produtos essenciais à população, ela não pode ser elaborada observando-se apenas os valores nutricionais dos alimentos, é preciso que eles sejam analisados dentro de um contexto sociocultural particular, identificando quais deles conjuntamente atendem às necessidades calóricas, proteicas etc., mas que também sejam acessíveis e façam parte dos hábitos alimentares locais.

3 Princípio da Seletividade

O princípio da seletividade possui fundamental importância no contexto jurídico-tributário.

A seletividade consiste na técnica tributária embasada no critério da essencialidade do bem para fins de maior ou menor fixação de alíquotas.

Temos dois impostos que são considerados seletivos: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O princípio da seletividade reflete a praticabilidade da tributação em virtude da essencialidade do bem. É importante destacar, que esta técnica apresenta-se como forma de exteriorização do princípio da capacidade contributiva.

Os impostos seletivos (ICMS e IPI) apresentam maiores ou menores alíquotas de acordo com o grau de superfluidade dos bens adquiridos pela sociedade em geral. Os bens e serviços que são amplamente adquiridos ou consumidos pela população e que apresentam grande relação com o mínimo existencial terão, por consequência, menor tributação, enquanto que aqueles de aquisição ou alcance mais restrito, justamente, por serem bens mais raros, devem receber maiores alíquotas.

A seletividade mostra-se presente no texto constitucional, nos termos do art. 153, da Constituição da República, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

(...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

No Amapá, a efetividade da seletividade mostra-se através da adoção de redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica e de outros que estão ligados com o mínimo existencial, pois os produtos elencados no art. 37, § 2º, I, do Código Tributário do Estado do Amapá, são de grande utilidade para a população e relacionam-se com a própria subsistência das famílias amapaenses, merecendo tratamento diferenciado em relação aos demais produtos. O legislador não apenas visando dar tratamento tributário diferenciado aos produtos da cesta básica, acabou por atribuir redução de base de cálculo com mais intensidade através do Decreto nº 2269/1998, fixando a redução de 41,67 aos produtos contidos na alínea J, inciso III, art. 25 do referido decreto, os quais estão relacionados com a sobrevivência básica dos cidadãos em geral.

4 Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade possui ampla consolidação no texto constitucional e se funda, primordialmente, na necessidade de adoção de um critério de diferenciação entre as situações jurídico-tributárias.

Vale ressaltar, que igualdade não pressupõe identidade, que são fatores diferentes, pois a igualdade admite a relativização através de um critério idôneo que permita diferenciar situações jurídicas, enquanto a identidade apresenta-se como fato absoluto e que não revela traço de flexibilidade no tratamento de relações jurídico-tributárias.

O princípio da igualdade necessita de um critério ou parâmetro para estabelecer

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