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DISCIPLINAS NORTEADORAS: COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS; PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL; POLÍTICAS ESPECIAIS; MOVIMENTOS SOCIAIS; PLANOS E PROJETOS DE INTERVENÇÃO

Por:   •  30/11/2018  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  491 Visualizações

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O Código de Ética profissional do Assistente Social tem como Princípios Fundamentais:

* I- Reconhecimento da liberdade como valor ético central e d as demandas políticas a ela inerentes- autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.

* II- Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.

* III- Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras.

* IV- Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.

* V- Posicionamento em favor da equidade e justiça social.

* VI- Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito á diversidade, á participação de grupos socialmente discriminados e á discussão das diferenças.

* VII- Garantia do pluralismo.

* VIII- Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero.

* IX- Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores.

X- Compromisso com a qualidade dos serviços prestados á população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional.

* XI- Exercício do Serviço Social sem ser discriminado /nem discriminar por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.

Dessa forma, o profissional da assistência social, encontram diariamente novos desafios para que as leis sejam consolidadas nas práticas e os usuários desses serviços possam ser alcançados. Para isso, é necessário um processo para a legitimação social da profissão para a garantia da qualidade dos serviços prestados, buscando uma transformação social.

Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de julho de 2015.

O estatuto da pessoa com Deficiência, lei nº 1.146, de julho de 2015 foi criado para estabelecer os parâmetros para o tratamento adequado à pessoa com deficiência, no direito à sua inclusão social e cidadania, assegurando e promovendo condições de igualdade no exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para pessoa com deficiência.

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, especialmente as considerados mais vulneráveis como a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

O tratamento adequado é um direito para a pessoa com deficiência, e da mesma forma é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar que esses direitos sejam de fato praticados no dia a dia, levando em consideração que o atendimento nos serviços públicos deve ser prioritário, com a finalidade de proteger e socorrerem em quaisquer circunstâncias.

A Resolução nº 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, Aprova A RESOLUÇÃO Nº 109, sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, Lei n.º 8.742; a Resolução CNAS n.º 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; a Resolução CNAS n.º 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS; a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS; a deliberação da VI Conferência Nacional de Assistência Social de "Tipificar e consolidar a classificação nacional dos serviços socioassistenciais"; a meta prevista no Plano Decenal de Assistência Social, de estabelecer bases de padronização nacional dos serviços e equipamentos físicos do SUAS; o processo de Consulta Pública realizado no período de julho a setembro de 2009, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; o processo de discussão e pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e discussão no âmbito do CNAS da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Sobre a aprovação da Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade “SUAS” o Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas, aparece no artigo 1º como proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade.

Nesse sentido, entendemos que é necessário o aprimoramento intelectual e uma organização coletiva dos Assistentes Sociais em suas entidades, bem como com o conjunto da classe trabalhadora, com o objetivo de conscientizar as demandas dos cidadãos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando as Leis estudadas, pode-se identificar a participação do Conselho de Assistência Social e participação da população, como um fator imprescindível, no que tange a efetivação dos serviços destinados as pessoas com deficiência e aos idosos.

Assim, respaldado pela legislação, os profissionais do Serviço Social, deve dispor de suas competências de maneira eficiente, buscando, elaborando, coordenando e assessorando, com o objetivo de qualificar a idéia de cidadania e democracia.

Do mesmo modo, é necessária uma conscientização a respeito dos princípios do controle social e a participação popular, através de reivindicações a cerca da gestão política, conforme a demanda.

Portanto, fica claro o direito à inclusão social e cidadania da pessoa e idosa e a pessoa deficiente, assegurando e promovendo condições de igualdade

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