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As Competencias Profissionais

Por:   •  12/10/2017  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  507 Visualizações

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A Lei de Regulamentação que estava vigente desde 1957 já necessitava uma revisão, porém, somente em 1971 foi discutido o primeiro anteprojeto de uma nova Lei no IV Encontro Nacional (CFESS-CRESS) e somente em 1986 o deputado Airton Soares encaminhou o PL 7.669, que foi arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Assim a Lei 8.662 foi aprovada somente em 07 de junho de 1993, apresentado nesta feita pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. A nova legislação reconheceu formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como fórum Máximo de deliberação da profissão e assegurou também a fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, definido com precisão as competências e atribuições privativas do assistente social.

Além destes instrumentos normativos é necessário lembrar-se de outros que dão suporte às ações do Conjunto para efetivação da fiscalização do exercício profissional, são eles: a Lei de Regulamentação, o Código de ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, o Código Eleitoral, entre outros, e ainda as resoluções do CFESS dos quais se destacam: a) Resolução 489/2006 que veda condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, reafirmando o principio ético contido na formulação de 1993; b) Resolução 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional, que possibilita aos profissionais e aos serviços de fiscalização a exigência do cumprimento das condições institucionais que possibilite o desempenho da profissão junto aos usuários de forma ética e tecnicamente qualificada.

Sendo esse o conjunto de instrumentos legais que constitui a base estruturante de fiscalização profissional. A Política Nacional de Fiscalização necessita estar conectada e atualizada com o novo projeto profissional para sintonizar os anseios democráticos dos profissionais e seus usuários, compreendendo a sua centralidade como eixo articulador das dimensões política, formativa e normativo assim, a fiscalização passa a ser um instrumento de luta capaz de organizar, mobilizar e politizar a categoria na defesa do seu espaço de atuação profissional e defesa dos direitos sociais.

A partir de 1980 surgiram às primeiras fiscalizações onde os CRESS se preocuparam com sua organização administrativa financeira, avançando para a identificação das demandas da categoria, discutindo-se as condições de trabalho, autonomia, defesa de espaço profissional entre outros, assim, metade dos CRESS existentes criaram suas Comissões de Fiscalização, inicialmente formadas por conselheiros e depois por agentes fiscais contratados. Mas, sempre dentro dos limites dos instrumentos legais (as primeiras ações de fiscalização tiveram lugar sob a vigência da Lei 3.252/57) e dificuldades financeiras.

Para superar estes limites o Conjunto apostava na realização de novos espaços para discussão, a exemplo dos Encontros Nacionais de Fiscalização realizado em Aracajú (1988), o 1º Encontro Regional do Nordeste, em Fortaleza (1991), destacando-se a necessidade da construção de uma Política Nacional de Fiscalização (PNF). A partir da gestão 1996-1999, houve a instituição dos Encontros Regionais Descentralizados, incluindo a discussão de outras temáticas além da fiscalização: ética, seguridade social, administrativo-financeiro, comunicação, formação e relações internacionais.

Em 1996 em Fortaleza a Comissão Nacional de Fiscalização e Ética do CFESS (COFISET), que elaboraram diretrizes e estratégias para uma Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social. Esse processo resultou na aprovação da Resolução CFESS 382 de 21.02.1999 que dispõe sobre as normas gerais para o exercício profissional e instituiu a Política Nacional de Fiscalização, com os seguintes eixos: potencialização da ação fiscalizadora para valorizar e publicizar a profissão; capacitação técnica política dos agentes fiscais e COFIs para o exercício da fiscalização; articulação com as unidades de ensino e representações locais da ABEPSS e ENESSO; inserção do Conjunto CFESS-CRESS nas lutas referente às políticas publicas. Esses eixos se norteiam em torno de três dimensões: afirmativa de princípios e compromissos conquistados; político-pedagógico, normativo-disciplinadora.

Os espaços de discussão têm sido ampliados com Seminários Nacionais de Capacitação das COFIs que acontecem a cada dois anos (desde 2002), outro espaço previsto é a Plenária Ampliada, para o aprofundamento de alguma temática e o Projeto Ético em Movimento, espaço para ampliação do debate e reflexão ética. Em 29.09.2007 foi aprovada a Resolução CFESS 512 que reformulou as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualizou a Política Nacional de Fiscalização e avançou na elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização que se apresenta como um instrumento político e de gestão.

Relevâncias e principais aspectos da LEI 8.662/93 de 07 de junho de 1993 para o exercício do SERVIÇO SOCIAL.

LEI n. 8.662/93. “Delibera sobre a profissão do Assistente Social e dá outras providências”. A presente lei torna livre o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional. Descreve os requisitos para que o profissional de assistência social possa exercer a profissão, ou seja, aqueles possuidores de diploma. Tal lei diferencia ainda as competências das atribuições do assistente social. Tais competências e atribuições preventivas ao assistente social estão claras no art.4º e 5º da Lei 8.662/93, que prevê as suas atividades descritos no Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). Nos incisos de I a XI, os quais são fundamentais para o exercício profissional, como informa o inciso I; que é de elaborar, implementar, executar, planejar, coordenar, orientar e avaliar politicas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas, entidades, movimentos sociais e organizações populares. Seu comprometimento é com os movimentos sociais e defesa dos direitos.

A lei em questão é de suma importância, pois reafirma os princípios e valores do projeto ético-politico do assistente social. Dá sustentação ao exercício profissional e também fortifica ações na defesa dos interesses da classe trabalhadora e mudanças na temática da ética e dos direitos humanos, outro aspecto de relevância é que o Serviço Social é reconhecido como profissão essencial na perspectiva curricular da educação. Segundo

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