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CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Por:   •  2/7/2018  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  389 Visualizações

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Eméritos Julgadores, resta demonstrado que as alegações do Recorrente não coadunam-se com a legislação vigente, assim como o entendimento jurisprudencial majoritário. Assim, a tutela jurisdicional prestada por meio da r. sentença proferida pelo juízo a quo não deve ser reformada, pois, resta demonstrado que foram preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício do auxílio doença.

Por fim, infiro que a parte autora logrou êxito em provar que preenche todos os requisitos legais à percepção do benefício. Por se tratar de valor afeto à mantença do segurado (natureza alimentar), entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 10.259/2001 e/ou pelo artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela urgente de imediata implantação do benefício, que ora determino.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA: ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97

DO JULGAMENTO DAS ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF

Quanto a correção monetária determinada pelo Juízo a quo, cumpre esclarecer que o STF, em sede de controle concentrado, ao julgar as ADIns nº 4.425/DF e 4.357/DF, em 11/03/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial do §12, do art. 100 da CRFB/88 (declaração de inconstitucionalidade com redução de texto) dos trechos “independente de sua natureza” e índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Em síntese, em razão da discrepância entre os índices de remuneração da poupança e o índice da inflação, o STF entendeu que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, sob pena de violação ao direito à propriedade, não se aplicando a ela os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, determinando ainda que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança.

Assim, como consequência das parciais declarações de inconstitucionalidade do §12, do art. 100, da CRFB/88, foi reconhecida a inconstitucionalidade também do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, vez que referida norma infraconstitucional também previa atualização monetária dos débitos da fazenda vinculada aos índices oficiais da remuneração básica da caderneta de poupança.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, pelas contrarrazões acima descritas, no sentido de que se mantenha PROCEDENTE A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS:

A) A concessão do benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo Recorrente, com DIB em 10/02/16 (fls. 139);

B) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, descontados os valores percebidos administrativamente;

C) Condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, em R$200,00 (duzentos reais);

D) Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.

Prazo: 30 dias. Requerendo ainda, a condenação do Recorrente ao pagamento dos benefícios atrasados, sendo certa que a data do Início do benefício será a data da implementação do benefício administrativamente, e sendo assim, confirmada a sentença do juízo a quo, acolhendo as presentes Contrarrazões da Recorrida, por ser medida da mais absoluta e merecida JUSTIÇA.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Macaé/RJ, 30 de Março de 2017.

DJANIRA SOARES FERREIRA

OAB/RJ 187.219

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