Art. 1º: Personalidade e Capacidade Jurídica
Por: eduardamaia17 • 12/1/2018 • 2.657 Palavras (11 Páginas) • 461 Visualizações
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Art. 8º: Comoriência
Se dois ou mais indivíduos, ligados por um laço sucessório, falecem em uma mesma ocasião ou em situações diversas, mas que quase simultâneas, que não se pode verificar qual precedeu o outro, será presumido que foram simultaneamente mortos. E caso seja verificada, não haverá a transferência de direitos entre elas, tendo em vista, que um não sucedeu o outro.
Art. 22: Curadoria dos bens do ausente
A curadoria será feita quando verificado o desparecimento de um indivíduo sem que ele tenha deixado qualquer notícia acerca do seu paradeiro, sem que tenha deixado procurador ou representante para administrar os seus bens.
E qualquer indivíduo com interesse pecuniário ou do Ministério Público pode dar início ao processo de ausência, que poderá ser feito a qualquer momento, tendo em vista, que não há um critério pré-definido para o seu início.
Tem como requisito que os interessados comprovem os elementos do artigo 22, ou seja, a falta de notícias do ausente, bens ao desamparo e que não tenha deixado represente ou procurador para administrar os seus bens.
Art. 25: Curador
A princípio se tem como curador legítimo o cônjuge, que não esteja separado judicialmente ou de fato a mais de 2 anos (companheiro) antes da declaração da ausência, pois ele tem interesse em administrar os bens do ausente para que não haja a deterioração, e na sua falta poderão ser nomeados os ascendentes, descendentes (seguindo a linha dos mais próximos aos mais remotos), caso nenhum interessado compareça, o juiz determinará um terceiro, que será determinado como o “curador dativo” ou “curador judicial”.
E o curador terá objetivo inventariar os bens deixados pelo ausente, assim como, o administrar, pois ainda existe a possibilidade do ausente retornar e reaver os bens.
Art. 26: Sucessão provisória
O prazo que antecede a ausência provisória dependerá se o ausente deixou ou não representante. Pois caso ele não tenha deixado, o processo de ausência seguirá o seu curso normal, isto é, as três fases até a sucessão definitiva (1 ano, curadoria + 180 dias + 10 anos provisória + 10 anos definitiva). Caso ela tenha deixado representante ou procurador, não será necessário o lapso temporal referente a curadoria, tendo em vista que o representante ou procurador possuíra 3 anos, concedidos de forma extrajudicial, para administrar os bens do ausente e acabado esse período ele será seguido pela sucessão provisória e a sucessão definitiva respectivamente.
Passado um ano da arrecadação dos bens do ausente, conforme o artigo 28, haverá um prazo de 180 dias para que haja a comunicação, via Diário Oficial da União, da existência de um indivíduo desaparecido, que figura como mais uma oportunidade para que o ausente retorne e, assim, não sofra as consequências processuais de todo o processo.
Caso não tenha o retorno no prazo previsto no artigo 28, haverá a abertura do processo de sucessão provisória, que pode ter como interessado o cônjuge (companheiro), herdeiros presumidos, legítimos e testamentários, os que possuírem sobre o bem do ausente algum direito que depende de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Com isso se terá a divisão dos bens do ausentes entre os seus herdeiros, e esses sucessores serão provisórios e condicionais. E caso ele não seja um herdeiro presumido, será necessária uma garantia real, por meio de hipoteca de bem móvel próprio ou a nomeação de fiador, pois considera-se que ele não possui tanto interesse resguardar os bens deixados, mas quando se trata de herdeiros presumidos (cônjuge, ascendente e descendentes) não será necessária essa garantia, tendo em vista que eles são detentores de metade dos bens do ausente e não possuem interesse em dilapida-los.
Nessa fase, inexistirá a figura do curador, pois cada herdeiro exercerá essa função em relação a cada bem, que poderão dispor dos bens da forma que lhe convier desde que não envolva a venda do bem, pois eles não são proprietários, portanto, eles só possuem a posse do bem.
No entanto, caso se tenha passado o prazo previsto no artigo 28 e nenhum interessado tenha comparecido, ou caso exista entre os herdeiros interdito ou menor de idade, caberá ao Ministério Público dar início ao processo de sucessão provisória.
*Efeitos da Sucessão Provisória
Essa fase somente produzirá efeitos após os 180 dias previstos o artigo 28 do CC, pois após o transito em julgado se tem a abertura de testamento com o inventário e partilha dos bens do ausente como se ele houvesse falecido. Contudo, se após trinta dias do transito em julgado da sentença que determinou a abertura da ausência provisória não comparecer interessados que requeira o inventário, e isso seja feito pelo Ministério Público, essa herança será considerada como jacente.
Art. 29: Conversão dos bens do ausente em imóveis
Caso o juiz contaste a possibilidade de deterioração dos bens deixados, conforme previsto pelo art. 29, ele poderá converter todos os bens móveis deixados pelo ausente em imóveis, para evitar a dilapidação, deterioração para garantir a devolução do que foi deixado caso o ausente retorne.
Art. 30: Garantias
O art. 30 prevê que existem várias espécies de herdeiros, os principais são os legítimos (necessários + colateral) e os necessários (cônjuge, descendente, ascendente, companheiro; significa que são aqueles que por lei será necessário deixar 50% do patrimônio)
Em hipóteses que o curador nomeado seja um herdeiro legitimo há a necessidade de uma garantia real, como a de um bem móvel ou a nomeação de um fiador como garantidor do pagamento, pois dificilmente ele herda, portanto, ele não terá tanto interesse em preservar o patrimônio do ausente. Portanto, para evitar a deterioração dos bens ocasionados pela possível falta de interesse dos herdeiros legítimos, é necessário que se tenha uma garantia real.
Quanto aos herdeiros necessários, não há a necessidade de garantia real, pois pela lei eles já são considerados herdeiros legítimos e ainda possuem 50% do patrimônio deixado. Assim, não possuem interesse em dilapidar o patrimônio do ausente.
Art. 31: alienação de imóveis do ausente
Para se evitar uma possível ruína de imóvel, o art.
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