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RESUMO LIVRO REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO

Por:   •  18/9/2018  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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1.2.1.2 França

Na França, o trabalho dos notários foram confundidos com o de fazer justiça, já que foi passado dos senhores feudais para os juízes.

Encerrou em Paris, o direito de apenas uma pessoa ter o direito de fazer justiça, que denominavam jurisdição voluntária, a terem um registro de seus atos.

No ano de 1542, começaram a distinguir notários de tabeliões, sendo nessa mesma época que deu início a verdadeira carreira dessa atividade, inclusive, dando o caráter hereditário.

Com a Revolução Francesa, novas leis e regras começaram a ser editadas, dentre elas, a do papel selado, que regulou o registro e organizou a conservação das hipotecas.

1.2.1.3 Espanha

A Espanha, desde sempre, deu máxima importância a atividade do notariado. Sendo um dos mais especializados, legitimo e com a melhor prestação de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados.

Na Espanha, igualmente como ocorre no Brasil, os registros públicos, são à semelhança do notariado, exercidos em caráter privado. Reconhecendo também, que o exercício privado de funções públicas é uma realidade no direito espanhol e insere nesse contexto as funções notariais e de registro.

1.2.1.4 Portugal

O notariado português, apenas adquiriu caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública, depois da adoção das tendências civilizadoras da Escola de Bolonha, em 1283.

Diferente da Espanha, o notariado em Portugal acabou ficando à mercê das aulas diplomáticas, e consequentemente, ficou esquecido na sociedade, o que acabou se dando início a um movimento dos tabeliões postulando reformas, dando resultado em um decreto em 1899.

Esse decreto, regulamentou inúmeras coisas, dentre elas, criou o Conselho Superior do Notariado, deixando de existir em 1926, que por fim, em 1945, as atribuições foram designada para o Ministro da Justiça e para a Direção Geral dos Registros e do Notariado.

Em 1900 os notários portugueses, foram incluídos no rol dos funcionários públicos, situação que perdurou até o ano de 2004, com o ingresso dos tabeliães portugueses no notariado do tipo latino.

A reforma da privatização do notariado foi recebida com louvor pelos notários. Porém, a mesma não se concretizou, apenas com a Portaria 237/2007, que determinou a posse do notário privado, e o início de suas funções.

Desta forma, permanece a indefinição quanto ao futuro do exercício privado das funções públicas notariais em Portugal.

1.2.1.5 Alemanha e Áustria

Nesses países, o notariado apenas recebeu atenção quando foi publicada a Constituição do Imperador Maximiliano, que estabeleceu os requisitos para essa função e regulamentou o atos praticados pelo notários.

A maior decadência do notariado, se deu na Áustria, no século XVIII, em que os únicos documentos públicos realizados eram os protestos de câmbios. Somente em 1871, que o notariado austríaco recebeu novos contornos.

Já na Alemanha, a organização no notariado é definido em três subtipos: livre, restrito e judicial.

O notariado livre, identifica-se pelo desempenho concomitante com a advocacia e pela duração do exercício da licença de advogado e afins. O subtipo restrito, é identificado pelo notariado exercer função pública, de forma independente, e sem ter hierarquia com o Estado e outras corporações públicas. Por fim, o judicial, seria que os titulares das serventias pertencem aos magistrados.

1.2.2 O notariado e os registros públicos no Brasil

A legislação brasileira manteve por muito tempo o tipo de notariado empregado em Portugal, inclusive ordenações. As ordenações estabeleciam que era o rei que nomeava os tabeliões.

O notariado brasileiro não se alterou sob influência da lei francesa, mas sim, com uma lei editada em 1827, que regulou o provimento dos cargos da Justiça e da Fazenda, determinando que fosse dados os títulos apenas as pessoas dotadas de idoneidade e que servissem pessoalmente aos ofícios.

Por muito tempo no Brasil, essa atividade sofre descaso, que acarretou em ineficiência de teus atos, a porto do notariado ser chamado de “evolução frustrada”.

A tradição, sempre levou a atividade notarial com algo extrajudicial e judicial, pois caminhava juntamente com o processo judicial. Tendo então, uma falta de definição legal, o que acabou que essa atividade se assemelha aos funcionário públicos. Porém, a CRFB de 1988, definiu como sendo seu exercício de caráter privado.

1.3 A conformação atual do direito administrativo

Com o surgimento do direito administrativo, obteram respostas ás concepções e necessidades da época, um esforço de legitimação do exercício do poder estatal no setor da Administração pública e de garantia dos direitos individuais.

Não apenas isso, é com a crise do estado-providencia que se aprofunda, o quadro de transformações.

Hoje em dia, estão presentes diversos temas, entre eles, a privatização, o enxugamento da máquina administrativa, a redução do papel do Estado como prestador direto dos serviços, desestatização e a regulação, dando poder ao cidade o de atuação na administração.

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