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A LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS

Por:   •  15/10/2018  •  5.714 Palavras (23 Páginas)  •  302 Visualizações

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Buscou-se na presente pesquisa inicialmente tratar da responsabilidade e sujeição passiva na seara tributária, passando-se a análise da natureza e responsabilidade da pessoa jurídica, as forma de desconsideração da pessoa jurídica e, finalmente, a hipóteses de responsabilização dos sócios e Administradores.

Desta forma, apesar de não esgotar o tema, a estudo tenciona traçar um paralelo entre a responsabilização do sócio no direito tributário e nos demais ramos do direito, analisando as pessoas que podem ser responsabilizadas por débitos tributários da pessoa jurídica e os atos de tal responsabilidade.

A pesquisa é carreada na analise dos dispositivos legais em conjunto com a verificação de textos, artigos e obras que tratam da temática, utilizando-se do método dedutivo.

A pertinência do estudo reside justamente na interpretação e correta aplicação do redirecionamento da dívida ao sócios e ou administradores, afastando o entendimento ultrapassado de que o mero inadimplemento da obrigação tributária é suficiente, trazendo-se como requisito primordial o intuito intencional em cometer ilícito pra auferir vantagem indevida.

No campo prático, o tema proposto se mostra relevante ao passo que o fisco constantemente redireciona a execução contra a pessoa do sócio de forma arbitrária, o que acaba gerando um contexto de insegurança jurídica.

2 Responsabilidade Tributária e sujeição passiva

A expressão responsabilidade no contexto jurídico pode ser definida como a violação de um dever de conduta assinalado por uma norma jurídica. Contudo, o conceito de responsabilidade no direito comporta diversas definições em face de sua amplitude.

Em matéria tributária, a responsabilidade tem um sentido amplo e estrito.

A respeito da responsabilidade tributária, conceitua Hugo de Brito Machado.[2]:

Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação a obrigação tributária. Essa responsabilidade vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação tributária. Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva .

No código Tributário Nacional[3], identifica-se a responsabilidade tributária em sentido amplo, especialmente, nos artigos 123, 128, 136 e 138. Já a responsabilidade em sentido estrito vem bem caracterizada pelo artigo 121, em que há a distinção entre o sujeito passivo responsável e o contribuinte.

Quanto à distinção entre a figura do contribuinte e do responsável tributário, em síntese, o responsável é o sujeito passivo da obrigação, sem ter-lhe sido conferido o status de contribuinte. Ou seja, diferente do contribuinte não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, sendo que seu vínculo com a obrigação decorre da própria previsão legal.

Por oportuno, cabe trazer à baila a diferenciação posta por Ricardo Lobo Torres[4]:

As diferenças fundamentais entre o contribuinte e o responsável são as seguintes: a) o contribuinte tem o débito (debitum, schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade (Haftung) sem ter o débito (schuld), pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; b) a posição de contribuinte surge com a realização do fato gerador da obrigação tributária: a do responsável, com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alemães chamam de fato gerador da responsabilidade (Haftungstabestand

Conclui-se, portanto, que o responsável tributário é, na verdade, um sujeito passivo indireto, que embora não seja o contribuinte, tem uma relação de vinculação com o fato gerador.

Consoante exposição retro, muito embora as divergências doutrinárias, de uma forma singela podemos apresentar a seguinte classificação da responsabilidade tributária: a) responsabilidade tributária originária; b) responsabilidade tributária derivada. Ou ainda, simplesmente direta e indireta.

Assim sendo, a responsabilidade tributária originária ou direta ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária é o mesmo na fase que lhe segue ao seu inadimplemento.

De outro lado, a responsabilidade derivada ou indireta ocorre com o inadimplemento da obrigação por parte do contribuinte, passando outra pessoa, por determinação legal, a responder pelo tributo.

Parafraseando Ives Granda da Silva Martins[5] a responsabilidade é originária quando o débito e a responsabilidade incidem sobre a mesma pessoa, enquanto na responsabilidade tributária derivada o debito nasce para o contribuinte e se transfere para terceiro.

No tangente a responsabilidade tributária derivada, esta apresenta as modalidades transferência e substituição.

Com relação a distinção entre transferência e substituição, ensina Fabiana Lopes Pinto[6]:

A responsabilidade por substituição é aquela em que a lei determina diretamente que será um terceiro o responsável por cumprir a obrigação de pagar o tributo. (...)

Na responsabilidade por transferência, o fato gerador do tributo já ocorreu e, com isso, já há o dever do contribuinte de efetuar o pagamento. Entretanto, por conta de um evento ou outro, estranho a relação jurídica, o cumprimento da obrigação fica impossibilitado.

Neste orbe, na responsabilidade por substituição existe a prática do fato gerado, mas o sujeito passiva não será o real responsável pela obrigação, o que decorre da previsão legal, já na responsabilidade por substituição a dívida é, desde sua origem, do próprio responsável, por expressa previsão legal, não obstante este não realizado o fato gerador.

Dentro destas duas modalidades, pode-se elencar outras subdivisões. Conforme Eduardo de Moraes Sabbag[7] aponta, em suma, a responsabilidade se dividiria da seguinte forma:

- Responsabilidade por substituição; e

- Responsabilidade por transferência. Esta, por sua vez, subdividida em:

- Por solidariedade;

-

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