AVALIAÇÃO CRÍTICA DO PLANO DIRETOR DE RIBEIRÃO PRETO VIGENTE
Por: Ednelso245 • 7/5/2018 • 6.624 Palavras (27 Páginas) • 425 Visualizações
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Com base na estrutura existente os técnicos da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública fizeram o levantamento da evolução urbana da cidade ao longo dos anos, objetivando o entendimento deste crescimento físico da cidade a partir da aprovação dos empreendimentos urbanísticos. Isso significa que o plano está inserido em um sistema de planejamento e gestão municipal relacionados às demais áreas governamentais.
No capítulo II (DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS), Art. 2º. O Plano Diretor de Ribeirão Preto, encontram-se os princípios básicos e as diretrizes da política urbana municipal enunciadas pelo Plano Diretor a seguir, que vem a partir da leitura feita do território municipal:
I - a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II - a garantia da dignidade urbana e do bem estar da sociedade;
III - a universalização do direito à cidade;
IV - a sustentabilidade financeira e socioambiental da política urbana;
V - a gestão democrática e controle social;
VI - o estabelecimento de critérios ecológicos e de justiça social para a orientação do pleno desenvolvimento das diversas funções sociais da cidade e da propriedade;
VII - o estímulo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
VIII - a busca pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos, tendo como meta maximizar os serviços prestados aos cidadãos.
IX - o estímulo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
X - a busca pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos, tendo como meta maximizar os serviços prestados aos cidadãos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, função social da cidade é o direito de todo cidadão ter acesso à moradia, à mobilidade urbana e ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à educação, à segurança, à cultura, ao lazer, à recreação e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural da cidade, assim como ao direito de empreender e às oportunidades de trabalho, emprego e renda.
Existe articulação entre os objetivos declarado e o desenho do processo de planejamento instituído, pois, no início já se tem o conceito básico do Plano Diretor, onde se assume que esta peça é, antes de tudo, um instrumento do processo contínuo de Planejamento Urbano, onde o seu desenvolvimento precisa garantir a transformação das condições socioeconômicas, legais e físico ambientais do município, de forma gerar a justa distribuição dos investimentos públicos na cidade, a sustentabilidade ambiental, a universalização do acesso à terra urbanizada e bem localizada a todos, garantindo as condições de moradia digna aos ribeirão-pretanos.
Além das Leis Complementares aprovadas até o momento, verificou-se que seria necessária a criação de outros Planos e Instrumentos de Planejamento uma vez que a cidade ganhou complexidade.
O Plano institui no Cap.III DA POLITICA URBANA, Artigo 6º, que o município implantará sua Política Urbana Municipal através de leis complementares, instrumentos de planejamento, instrumentos ficais, instrumentos financeiros e instrumentos jurídicos e políticos, no qual esta relacionados planos plurianuais, planos de metas, planos e programas setoriais entre outros.
As políticas setoriais tratadas no Plano Diretor estão inseridas nos Instrumentos de Planejamento Municipal e fazem parte da exigência legal do Ministério das Cidades como o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Mobilidade. Outros Planos foram constatações reivindicadas da sociedade civil organizada como o Plano Estratégico Rural e Plano Estratégico de Uso e Ocupação Sustentável da Zona de Urbanização Especial – ZUE.
Identificaram-se, também, outras solicitações feitas pelas próprias Secretarias Municipais como intuito de regulamentar questões até o momento não abordadas como, por exemplo, o Plano Municipal de Saúde (Código Sanitário Municipal) e Código de Posturas Municipais.
Em relação aos programas e projetos com temas abordados em âmbito federal, em especial pelo Ministério das Cidades, também foram incorporados pela revisão do Plano Diretor. A aprovação do Plano Nacional de Saneamento Básico e a política Nacional de Mobilidade Urbana fez com que os municípios brasileiros tivessem que pensar e inserir na pauta de suas políticas públicas esses temas relevantes discutidos nacionalmente como o Saneamento Básico e a Mobilidade Urbana.
Outro tema abordado na esfera nacional como uma política pública necessária para a transformação das cidades em espaços mais democráticos é a Acessibilidade. Este tema também é abordado nesta revisão com o devido cuidado que merece, estabelecendo-se parâmetros básicos e determina a criação de um Plano Estratégico de Acessibilidade a ser elaborado e cumprido pelos gestores. Este Plano também tem prazo definido para ser apresentado.
No que concerne ao diálogo com os municípios vizinhos, prevê programas comuns através da revisão do Plano Diretor de 2003 inseriu na Lei os Instrumentos da Política Urbana presentes no capítulo II da Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Na revisão de 2003 são detalhados para sua aplicação, para o Município de Ribeirão Preto, dentre outros, os seguintes instrumentos de Política Urbana: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; Consórcio Imobiliário; Transferência do Direito de Construir; Outorga Onerosa do Direito de Construir; Direito de Preempção; e, Operação Urbana Consorciada, como uma complementação do Artigo 5º no Capítulo III: “Dos Instrumentos da Política Urbana”.
Durante os dez anos de aplicação da última Revisão do Plano Diretor, o único Instrumento de Política Urbana aplicado efetivamente na Cidade é o Estudo de Impacto de Vizinhança, que na Revisão de 2003 foi inserido como um Instrumento de Política Urbana, porém não foi detalhado a forma de sua aplicação. Sua aplicação foi detalhada na Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em 2007.
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