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ANÁLISE DO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE MACAPÁ

Por:   •  3/5/2018  •  3.591 Palavras (15 Páginas)  •  371 Visualizações

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O que se pretende com o Plano Diretor é espelhar não um plano de governo, uma vez que o seu horizonte de tempo vai além da duração de um mandato governamental, mas um plano da cidade, abordando os seus problemas de forma abrangente, considerando a cidade informal, os processos expansivos espontâneos, as irregularidades urbanísticas, edílicas e seus reflexos econômicos e sociais.

O Plano Diretor foi concebido como instrumento de um novo modelo de gestão urbana, que abandonando a concepção puramente tecnocrática tem por sustentação a identificação de forças sociais existentes no cenário da cidade e seus respectivos interesses em torno de garantias e direitos que assegurem a redução das desigualdades sociais.

Deve conter previsão expressa de implantação de sistema de planejamento baseado em mecanismos de gestão democrática, capazes de garantir a mais ampla participação da população na elaboração, fiscalização e avaliação da política urbana, permitindo a conquista da real cidadania e a defesa de padrões aceitáveis de qualidade de vida. É, sobretudo, um plano de diretrizes dirigido à política urbana, respeitando a diversidade das características demográficas, socioeconômicas, geográficas e políticas de cada município, e como tal, não deve ser um documento específico padronizado.

Cada município tem uma especialização funcional que lhe é própria e reflete as opções de localização da população, das atividades e serviços ali desenvolvidos e que, portanto, requer políticas públicas peculiares e de diferentes exigências fundamentais de ordenação da cidade. Quanto mais claras e objetivas forem às diretrizes do plano diretor, tanto melhor para a sua implantação.

Desta maneira, o plano diretor tem que ser um instrumento que ao indicar caminhos e traçar rumos, coloca o desafio para o município de atuar não apenas como um simples ordenador do espaço territorial das atividades, mas alargando horizontes. O realismo do plano diretor deve substituir a aplicação de métodos sofisticados, contemplando extensos dados estatísticos, por procedimentos simplificados, embasados em avaliações qualitativas dos problemas e das alternativas possíveis de serem aplicadas, para utilidade imediata.

Em síntese, o Plano Diretor deve revelar uma análise das transformações em processo no município e suas consequências, a curto e médio prazo, assim como uma avaliação da capacidade de o município atuar em caráter preventivo ou corretivo, quando não reorientador dessas transformações.

2. Obrigatoriedade do Plano Diretor

De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é obrigatório nos seguintes casos:

“Art. 41 – O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de área de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimento ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional”

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

A primeira hipótese legal de obrigatoriedade de instituição do plano diretor é dos municípios com mais de 20 mil habitantes. Outrossim, tão logo atinja o patamar populacional de 20 mil habitantes, os Municípios ficam automaticamente obrigados a editar seus planos diretores.

A segunda hipótese de obrigatoriedade legal de instituição de plano diretor é para os municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

A terceira hipótese de obrigatoriedade engloba aqueles municípios que pretendam fazer uso dos instrumentos de política urbana previstos na CF/88, a saber, parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação em caso de não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel urbano.

A quarta hipótese legal de obrigatoriedade de edição do plano diretor é a dos municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, a exemplo dos municípios que integram os chamados “circuitos turísticos”, observando-se que cabe ao Ministério do Turismo emitir declaração de “especial interesse turístico”. A obrigatoriedade, na hipótese, se justifica considerando que o turismo é nitidamente atrativo de novas atividades e moradores para o município, incrementando o crescimento econômico e populacional, ensejando a necessidade de planejamento do desenvolvimento e expansão urbanos de modo a permitir o atendimento da função social da cidade, mercê da oferta de moradia, saúde, educação, transporte coletivo, trabalho e melhoria da infraestrutura urbana, como abastecimento de água, saneamento básico, etc.

A quinta hipótese, devem editar plano diretor os municípios que se situam em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Da mesma forma, a instalação de novos empreendimentos em seu território traz para o município grandes contingentes de novos moradores, havendo necessidade de conhecer-se essa demanda por serviços públicos e estabelecer a forma de atendê-la, mediante o adequado planejamento.

A última hipótese legal incluída pela Lei 12.608/2012, refere-se as cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

3. Análise do Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Macapá

De acordo com este Plano, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, se configura como um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Macapá. São as diretrizes e regras, fundamentais para a ordenação territorial e para que a propriedade urbana cumpra sua função social.

Segundo Tostes (2006), O Plano Diretor

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