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O DIREITO DE IR E VIR E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA ARBITRARIEDADE E DA AUTORIDADE ABUSIVA

Por:   •  24/10/2018  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  450 Visualizações

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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, estabelece, em seu art. 11, § 1º, que “Toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Derivando de um dos fundamentos constante do art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, declara a dignidade da pessoa humana, o princípio da humanidade é descrito no art. 5º, incisos III e XLIX.

O conceito da dignidade da pessoa humana é complexo, desenvolvido numa diversidade de valores existentes na sociedade. Desta forma procurou o Professor Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana numa perspectiva jurídica: “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)

O DIREITO DE IR E VIR

Nossa Constituição expressa em seu artigo 5°, inciso XV: que “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens” (Constituição Federal de 1988)

Todo cidadão brasileiro seja nato, naturalizado ou estrangeiro que esteja portando passaporte, tem o direito de se locomover livremente em praças, ruas e demais lugares públicos sem que seja privado de locomoção, embora muitas vezes passamos por situações de privação, ou ao menos a tentativa de tal, por arbitrariedade de indivíduos que estão em condição de autoridade no ambiente em que se encontram. Tais autoridades acabam por esquecer que o caput do artigo 5° da Constituição Federal de 1988 garante que; “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Ainda vale ressaltar que indivíduo algum tem o poder de exigir que um cidadão tome alguma ação ou acate ordens a não ser que a lei assim determine como diz a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Tais fatos nos asseguram de alguns pontos garantidos pelo caput do artigo 5º Constituição Federal de 1988, sendo estes em específico o direito a liberdade e o direito a igualdade.

Todos este contexto resulta diretamente na preservação do princípio da dignidade da pessoa humana que é afirmado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República federativa do Brasil que constitui-se em Estado Democrático de Direito, o qual se tem por finalidade assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Constituição Federal de 1988)

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (Constituição Federal de 1988)

EXCEÇÕES DO DIREITO DE IR E VIR

O direito à liberdade de ir e vir não é absoluto, tendo em vista que está sujeito às limitações do próprio dispositivo assecuratório, que se reporta à lei regulamentadora. "O exercício da liberdade pode ser pleno e incondicional, mas não é absoluto, pois comporta restrições" (Fernando Ribeiro Montefusco).

Tais restrições, mesmo quando não forem explícitas em determinado dispositivo, são decorrentes do sistema adotado pela Constituição Federal, que, em seu Título II (que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais), dá ênfase à lei (inciso II), à licitude dos fins (inciso XVIII), à garantia da apreciação pelo Judiciário de toda a lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV), ao devido processo legal (inciso LIV), à garantia do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), que deverão ser considerados no exercício dos direitos assegurados pela Carta Política.

AUTORIDADE ABUSIVA

Segundo Velloso Gabba (2007) a autoridade abusiva e/ou o abuso de poder é o ato no qual um indivíduo ou um conjunto de pessoas se prevalecem de seus cargos afim de impor a vontade de um sobre a de outro de forma a atender suas vontades pessoais.

Constitui-se como autoridade abusiva quando um servidor público, seja municipal, estadual ou federal pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção (direito de ir e vir), liberdade de consciência e crenças, a inviolabilidade de domicílio, etc.

Nos mesmos moldes ocorre o abuso de poder quando o agente público atua contra o interesse público, de forma que descaracterize as funções pré-instituídas ao seu cargo, desviando-se da finalidade pública.

No caso do abuso de autoridade, o mesmo é tipificado como crime pela lei 4898 /65 podendo ser visto também como abuso de poder sob as normas penais, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.

Chega a ser espantosa a quantidade crescente de vezes que vemos acontecer tais casos de abuso, e o quão próximo

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