Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Por: Kleber.Oliveira • 10/11/2018 • 13.474 Palavras (54 Páginas) • 309 Visualizações
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- -ESTABELECIMENTO DE METAS.................................................. 10
- –PRIORIDADE...................................................................................... 10
- -ÍNDICES DE EXPOSIÇÃO................................................................ 11
- –CRONOGRAMA................................................................................. 11
- ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS
- LEVANTAMENTO DE DADOS........................................................................ 12
- METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO POR TIPO DE AGENTE
E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS. ................................................................. 12
- DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES........................................................................... 13
ANÁLISES RISCOS AMBIENTAIS (ARA), POSTOS DE TRABALHO.
5.4 RESUMO GERAL DAS ARAs........................................................................... 14
5.6 CRONOGRAMA ANUAL DE AÇÃO............................................................... 15
- ARQUIVAMENTO E REGISTRO................................................................................................. 17
7 DIVULGAÇÃO................................................................................................................................ 17
8 RESPONSABILIDADES................................................................................................................. 18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................................... 14
1 - INTRODUÇÃO
A legislação brasileira que trata da segurança e da saúde no trabalho passou a adotar um novo enfoque, a partir do final de 1994, ao estabelecer a obrigatoriedade das empresas elaborarem e implementarem dois programas: um ambiental, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e outro médico, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Adotando como paradigma a Convenção 161/85 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a legislação brasileira específica passou a considerar as questões incidentes não somente sobre o indivíduo mas também sobre a coletividade de trabalhadores, promovendo, assim, uma ampliação do conceito restrito de "medicina do trabalho".
Em verdade, apesar de o Brasil ter ratificado em 1991 a Convenção 161 da OIT, até 1994 as Normas Regulamentadoras (NR) caracterizavam-se ainda por um enfoque essencialmente "individualista". As NR-7 e 9 intitulavam-se, respectivamente, Exames Médicos e Riscos Ambientais, ou seja, a ênfase era, isoladamente, ora para o corpo do trabalhador, ora para a avaliação quantitativa de certo risco ambiental. As novas normas, preocupadas agora com a saúde do conjunto dos trabalhadores, privilegiaram o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação saúde/trabalho e introduziram a questão da valorização da participação dos trabalhadores e do controle social. Neste sentido, a exigência legal dos novos programas PCMSO e PPRA representou, na prática, a superação de um "viés biologista/ambiental" e a introdução de um "olhar coletivo" nas questões relacionadas com a segurança e a saúde dos trabalhadores brasileiros.
O PPRA, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, apesar de seu caráter multidisciplinar, é considerado essencialmente um programa de “HIGIENE OCUPACIONAL que é a ciência e a arte devotada ao reconhecimento, avaliação e controle dos fatores ambientais e estresse originados do ou no local de trabalho, que podem causar doença, comprometimento da saúde e bem-estar ou significante desconforto e ineficiência entre os membros de uma comunidade e tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores”, que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico o PCMSO.
Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA, que tem como objetivo a prevenção e o controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 detalha as etapas a serem cumpridas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas.
Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores. A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Além disso, cabe à própria empresa estabelecer as estratégias e as metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade depende das características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle.
A NR-9 estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa; porém, os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetiva implementação do PPRA, a norma estabelece que a empresa deva adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas,
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