A Odontologia Legal e suas Relações com o Direito
Por: kamys17 • 6/1/2018 • 5.161 Palavras (21 Páginas) • 576 Visualizações
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Este trabalho de revisão de literatura tem a intenção de demonstrar a aplicação da Odontologia Legal à serviço da justiça, o perito é a pessoa habilitada judicialmente pelo exame ou vistoria em determinada área, um os principais papéis estão ligados ao exame, diagnóstico terapêutico, bem como avaliação dos danos ao complexo maxilo-mandibular e a face, identificação de indivíduos achados em investigações criminais, identificação de vitimas de desastre em massa, avaliação e identificação de mordidas humanas em crimes sexuais, mas outras áreas de Direito podem ser envolvidas como a do Consumidor por causa do crescente número processos contra profissionais da área advindas com o Código de Defesa do Consumidor.
2 – Proposição
O Objetivo deste trabalho foi rever a importância da Odontologia Legal e suas relações com o Direito, numa interação entre os temas mostrando a importância da Odontologia Legal na sua contribuição com o Direito.
3– Revisão de Literatura
3.1- Direito
Direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes num país (Direito Objetivo), também pode ter o sentido de integro, honrado, é aquilo que é justo, reto e conforme a lei, é ainda uma regalia, um privilégio, uma prerrogativa, a ciência do direito. (www.jurisway.org.br(2014).
A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É uma disciplina que transmite aos estudantes de direito um conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. Para alguns autores, é um sinal de organização de uma determinada sociedade, porque indica a recepção de valores e aponta para a dignidade do ser humano. www.significados.com.br(2014)
A faculdade legal de praticar ou não um determinado ato é designada por (direito subjetivo). Neste caso, o direito se refere ao poder que pertence a um sujeito ou grupo. Por exemplo, o direito de receber aquilo pelo qual se pagou.
O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural. O direito positivo são as normas criadas e postas em vigor pelo Estado; o direito natural são as normas derivadas da natureza, ou seja, são as leis naturais que orientam o comportamento humano, os direitos fundamentais. O Direito pode ser também classificado em (de acordo com o Dicionário Houaiss): Direito civil é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. Direito penal é o complexo de preceitos legais que definem os crimes, determinam as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. Direito de trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, bem como dos direitos resultantes das condições jurídicas dos trabalhadores. Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que presidem à organização e funcionamento dos serviços públicos. Direito constitucional é o conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, ética e intelectual. Direito processual é o conjunto de leis que estabelecem a forma pela qual se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários.
Quanto ao estado (do Latim status, us:de estar,situação,condição,segundo o Dicionário Houaiss, data do século XIII, e designa “o conjunto de instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público,etc., que controlam e administram uma nação ou País soberano com estrutura própria e politicamente organizado”, é organizado politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido e onde normalmente a lei máxima é uma constituição escrita e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente, um estado soberano é sintetizado pela máxima “um governo, um povo, um território”, o estado engloba três domínios: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, numa nação, o estado desempenha as funções, políticas, sociais e econômicas.
3.2) Odontologia Legal e suas relações com o Direito
Segundo o site do CFO “a Odontologia Legal é uma das 19 especialidades odontológicas dispostas pela resolução CFO 23/2005, é considerada a ciência que correlaciona conhecimentos odontológicos e jurídicos e os aplica a serviço da justiça ou seja trata-se de aplicação dos conhecimentos odontológicos na elaboração e execução das leis que necessitam de informações especializadas na área específica, tem seu campo ampliado, quando se entende que os profissionais de Odontologia podem oferecer conhecimento junto às varas civil, penal, trabalhista entre outras a responsabilidade do Cirurgião Dentista pode ser entendida como obrigações de ordem penal, civil, ética e administrativa, as quais está sujeito no exercício de sua profissão, assim se comprovado o resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligencia, o Cirurgião Dentista estará sujeito às penalidades previstas no código civil, sendo obrigado a satisfazer o dano e indenizar.
Quanto à responsabilidade civil dos profissionais de Odontologia, segundo o código do consumidor, analisaremos duas formas de responsabilidade civil que podem atingir a Odontologia: a subjetiva e a objetiva. O Cirurgião Dentista na qualidade de profissional liberal é tratado pelo CDC como exceção à regra da responsabilidade objetiva, a responsabilidade do profissional como causador do dano só se configura apenas se agiu culposamente, assim sendo a prova da culpa, do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar, sendo a responsabilidade dependente da conduta do sujeito é chamada de subjetiva, já na objetiva a atitude culposa do agente causador do dano não assume relevância, pois basta à existência de relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato de seu agente, para que haja o dever de indenizar, tendo agido ou não o agente causador do dano com culpa, a responsabilidade objetiva é a que responde todo fornecedor de serviços que não é profissional liberal, no caso pessoa física=www.dentistahoje.com.br
Vanrell (2002) “diz que a interelação entre a Odontologia como especialidade médico-legal e o
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