Bioética: Erro Médico e Iatrogenia
Por: Juliana2017 • 15/4/2018 • 6.380 Palavras (26 Páginas) • 383 Visualizações
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Todavia as interpretações dos juristas oscilam, a respeito do termo, e isso infere diretamente no resultado do julgamento dos autos do processo, que não são, em suma maioria acompanhado, elaborado ou revisado por um profissional técnico com capacidade de inferir sobre a legalidade da técnica e da conduta tomada como iatrogênico ou não. A seguir há o esboço de dois juristas a cerca do termo (todos citados por Lourenço, 1998), no qual observa-se a discrepância o que infirmará na conduta judicial tomada:
1. Veiga designa a iatrogenia, na área médica, como “as manifestações inerentes aos vários procedimentos diagnósticoterapêuticos adotados na área médica e de enfermagem, principalmente aqueles de caráter invasivo, cujos efeitos danosos podem ser presumíveis, inesperados, controláveis ou não".
2. Para Zuliani a iatrogenia “caracteriza o estado de prejuízo causado por médico em pessoas sadias ou doentes; é definido como patologia terapêutica e, tal como muito bem observado pelo ilustre juiz Rui Stoco (RT784/110), quando decorrente de comportamento doloso ou culposo do médico, conduz à responsabilização desse pelos danos Exemplificando esses tipos de iatrogenia na ordem respectiva acima disposta, estão as cirurgias mutiladoras, como no caso de câncer de mama (mastectomia), amputações de membros, como no caso de diabetes, quando é necessário amputar uma perna, para que se preserve a vida do paciente; as reações alérgicas aos medicamentos prescritos, em virtude do próprio organismo do paciente; bem como as reações alérgicas no uso de contrastes radiológicos; confusão entre veias no caso de cirurgia de varizes, levando a gangrena".
Das definições acima, observa-se duas linhas de entendimento, a primeira lincando iatrogenia com as lesões pela falha do agir humano, ou seja, apenas àquelas previsíveis, esperadas ou não; já a segunda menção refere os danos causados por falha no comportamento humano como lesões iatrogênicas. Assim como há outras definições e entendimento que causa variação no entendimento da lei, seja no âmbito civil, penal e/ou administrativo.
Na esfera da responsabilidade civil perpassa pela violação do devido cuidado ou de um dever de forma consciente e dolosa, cabendo repressão nas demais esferas. Assim a iatrogenia é aquela que julga ser um erro decorrente do procedimento adotado, que fosse previsíveis (esperadas ou não) capaz de gerar agravos, as quais não foram mensurados ou mencionados no planejamento da intervenção, portanto, sendo passível de responsabilidade aos executores.
Visto que a iatrogenia pode decorrer de fatores individuais e intrínsecos de cada organismo, tendo em vista a peculiaridade de cada paciente, a conduta do médico é ilícita, somente se o paciente não for informado das possíveis consequências, não sendo o caso, enquadramento de responsabilidade civil. Caso decorra de omissão de informação pelo paciente, não pode-se responsabilizar o médico pelo dano, isentando-o da culpa.Assim diz-se que a iatrogenia se enquadra no resultado indesejado por ato de procedimento não comunicado ao paciente e/ou efetuado de forma equivocada que lese ao comprador do serviço; ao passo que àquelas decorrentes de falha no atuar profissional enquadraria na negligência, imprudência ou imperícia, não sendo considerada iatrogênica, e portanto ilícitas, acarretando responsabilidade civil.
Na contramão, considera-se exercício regular (e portando direito) do médico a atuação dentro das técnicas e metodologias indicadas, reconhecidas e aceitas pela ciência, com a devida autorização do paciente, o que comunga com o objetivo comum médico confrontando-o com a iatrogenia, diante da tênue diferença acerca dos dois conceitos.
Existe grande divergência na interpretação e aplicação desses conceitos, Muito se discutiu acerca da natureza jurídica da responsabilidade médica, se contratual ou extracontratual.
Na responsabilidade contratual, basta a vítima provar a existência do contrato,
ao médico demonstrar que o dano não ocorreu por sua culpa, mas sim por causa estranha a ele. na responsabilidade extracontratual, a vítima deve provar o dano, o fato imputado e ainda a culpa. Importante esclarecer que tal classificação só é relevante no que diz respeito ao tipo de obrigação assumida pelo médico, se de meio ou de resultado. de meio quando o médico não se vincula a um resultado. Nesses casos, o médico não tem a obrigação de curar ou salvar o paciente. Por outro lado, é obrigação de resultado quando o médico se obriga a realizar um ato predeterminado e com resultado preciso a obrigação de meio, encontra-se positivada no novo Código Civil, artigo 951, que trata da responsabilidade por ato próprio, bem como no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 4º, que determina que a responsabilidade dos profissionais liberais será aferida por prova de culpa, ou seja, a responsabilidade nesses casos, como dito, é subjetiva. No que tange aos deveres dos pacientes, estes devem remunerar o médico, esse realização da anamnese. Todavia, tem o direito de pedir reparação por danos causados por falta de diligência do médico, tem o direito de obter todas as informações sobre o seu problema e cópias das documentações, como prontuários, exames, laudos.
Pode-se dizer que os deveres podem ser separados em três momentos: antes, durante e depois do tratamento ou intervenção. Na visão de Aguiar Dias4 o médico tem cinco deveres: conselho, cuidado, obtenção do consentimento, abstenção de abuso ou desvio de poder e dever de sigilo. Assim como o escritor, ele deve avaliar cada palavra e saber usá-la com extremo rigor o paciente, ciente de seu estado de saúde, do tratamento ou das técnicas que serão empregadas e das consequências que poderão advir, dá ou não o consentimento para a realização. É o que se denomina consentimento informado, que sempre que possível deverá ser individualizado, voluntário, por escrito e realizado perante testemunhas. Vê-se, pois, que o consentimento informado está intimamente ligado à informação, pois só se terá consentimento com conhecimento de causa se o doente for bem informado sobre sua situação, atuar médico e seus riscos. Como há de se observar, o consentimento informado e a informação encontram respaldo legal no CDC7, em seu artigo 6º, inciso III: "Art. 6º - São direitos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...)". Mas não é só o CDC que dispõe nesse sentido, também o faz o Código de Ética Médica8 em seus artigos 22, 24, 31 e 34, a saber: CAPÍTULO IV - Direitos Humanos - É vedado ao médico:
“Art.
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