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USO E EMPREGO DE ARMAS NUCLEARES OPONIÃO CONSULTIVA DA CIJ

Por:   •  15/3/2018  •  2.947 Palavras (12 Páginas)  •  464 Visualizações

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2. A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E A AMEAÇÃ OU USO DE ARMAS NUCLEARES

De acordo com uma carta de 19 de dezembro de 1994, o Secretário Geral das Nações Unidas realizou um comunicado oficial ao Secretário da Corte Internacional de Justiça sobre a decisão adotada pela Assembleia Geral de solicitar a Corte uma opinião consultiva. Segundo com o último parágrafo da resolução de 49/75K, aprovada pela Assembleia Geral em dezembro de 1994, se coloca o problema. Decide, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 96 da Carta das Nações Unidas, solicitar a Corte Internacional de Justiça, apresentando caráter de urgência, sua opinião consultiva sobre a possibilidade de autorização do direito internacional em alguma circunstância de ameaça ou uso das armas nucleares.

Nesse sentido, a Corte efetivou uma série de etapas de atuação para posteriormente chegar especificamente ao caso solicitado da emissão de opinião consultiva solicitada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Primeiro, a Corte examina com atenção sua competência para responder a solicitação de uma opinião consultiva, sendo necessário, que o organismo que solicite a opinião, esteja devidamente autorizado pela Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma. A Carta em seu artigo 96 do parágrafo 1, deixa de maneira clara a possibilidade da Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança, solicitar a Corte Internacional de Justiça uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica. Também sua competência é proveniente do parágrafo 1° do artigo 65 de seu próprio Estatuto, já mencionado anteriormente, garantido assim, sua legalidade para realizar o processo solicitado pela Assembleia Geral no caso em questão.

Cabe mencionar que alguns Estados, argumentaram que a Assembleia Geral e o Conselho de segurança podem pedir uma opinião consultiva para qualquer questão jurídica, apenas na esfera dos limites de sua ação, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 96. A Corte alegou que pouco importa a interpretação da questão especifica, sendo ou não correta. Todavia, ressaltando os artigos 10, 11 e 13 da Carta, a Corte decidi que é, sem dúvida, pertinente a questão colocada pela Assembleia Geral, pois atua em consonância com os princípios e normas pertinentes do direito internacional.

Para tal empreendimento, a Corte deve determinar os princípios e as normas vigentes do direito internacional, interpreta-las e aplica-las a ameaça ou uso de armas nucleares, resultando assim, numa resposta fundamentada para questão colocada de acordo com um caráter fundamentalmente jurídico.

Apesar da questão possuir aspectos políticos, não é o bastante para privar a questão de seu caráter jurídico e principalmente para impedir a Corte de uma competência para emitir sua opinião que é expressa por meio de seu Estatuto. Em relação ao histórico da faculdade discricional da Corte, não ocorreu nenhuma negativa para responder a solicitação de opinião consultiva, pois no caso envolvendo a Organização Mundial da Saúde (OMS), referente a licitude do uso de armas nucleares em conflitos armados, a negativa foi devido ao fato da Corte apresentar falta de competência para o caso.

Inúmeros razões foram colocadas pelos Estados para argumentar que a Corte, no exercício da sua faculdade discricional, deveria negar na emissão de uma opinião solicitada pela Assembleia Geral. Foi ressaltado que a questão colocada para a Corte era vaga e abstrata. A Corte respondeu que era salutar a diferenciação entre os requisitos aplicados ao procedimento contencioso e os aplicados nas opiniões consultivas. Na função consultiva, a Corte não tem a intencionalidade de resolver, pelo mesmo diretamente, as controvérsias entre os Estados, apresenta como objetivo principal, oferecer um assessoramento jurídico para os órgãos e instituições que solicitam sua opinião.

Desta forma, o fato da questão solicitada para a Corte não está relacionado com uma controvérsia específica, não apresentando um impeditivo para recusar a opinião consultiva solicitada. Em suma, após analisar todos os argumentos contrários, a Corte conclui que está facultada para emitir sua opinião sobre a questão colocada pela Assembleia Geral, não existindo nenhuma razão que faça a Corte exercer sua faculdade discricional de não responder à questão colocada.

Para a formulação da questão, a Corte respondeu que não era necessário pronunciar-se sobre uma possível divergência entre os textos em francês e inglês, pois seu principal objetivo está claro: determinar a legalidade ou ilegalidade da ameaça ou uso de armas nucleares.Com a intenção de responder à pergunta formulada pela Assembleia Geral, a Corte deve decidi, através da análise do extenso corpo de normas do direito internacional que tem acesso, qual poderia ser o direito aplicado.

Em relação a questão da perda de vidas, ocasionado pelo uso de certas armas na guerra, existindo a hipótese para a privação arbitrária da vida, contraria ao artigo 6 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Corte ressalta que só pode decidir a partir do direito aplicado nos conflitos armados, não podendo deduzir a respeito dos termos do próprio pacto. A Corte também descreve que a proibição do genocídio, seria pertinente neste caso, se o recurso das armas nucleares provocará um elemento de intenção para um grupo humano, como previsto pelo artigo 2° da Convenção para Prevenção e o Delito de Genocídio. Todavia é preciso analisar a especificidade das circunstâncias de cada caso para avaliar se ocorreu o crime de genocídio.

Por duas vezes, no último século, a sociedade internacional foi palco de conflitos

armados cujo alcance e gravidade levaram a refletir com maior rigor sobre seus efeitos no domínio do direito das gentes. A grande guerra, numa e noutra ocasião, foi áspera a ponto de haver comportado repetidas violações do próprio jus in bello, com que se pretendera garantir um padrão mínimo de compostura e humanidade no quadro da conflagração armada. [5]

Para a questão ambiental, apesar do direito internacional relativo a proteção do meio ambiente, não proibir expressamente o uso de armas nucleares, este direito indica importantes aspectos ambientais que é preciso levar em consideração previamente, para a aplicação e normas do direito relativo aos conflitos armados.

No momento anterior da sua aplicação, a Corte chega à conclusão que o direito pertinente melhor aplicável para a questão colocada, é sobre o uso da força, como consta na Carta das Nações Unidas, e

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