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TRATADO PARA PROSCRIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA

Por:   •  12/4/2018  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  419 Visualizações

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Para evitar a entrada de novos mísseis nucleares em Cuba, os Estados Unidos estabeleceram um bloqueio militar impedindo assim que novas armas fossem encaminhadas à ilha. Além disso, exigiram que as que já houvessem sido entregues fossem devolvidas à URSS.

Após diversas negociações um acordo foi firmado entre o presidente norte-americano, Kennedy, e o líder dos soviéticos, e em 20 de novembro de 1962, todos os mísseis foram retirados de Cuba e o bloqueio militar encerrado.

Três anos se passaram e em 1965 a América Central torna-se novamente palco de outro conflito de interesses, desta vez na República Dominicana, que estava vivendo um momento de instabilidade política após o assassinato de Rafael Trujillo. Trujillo era um ditador dominicano motivado pelas políticas esquerdistas tomadas pelo presidente Juan Bosch e que levaram a um golpe militar liderado pelo general Elías Wessin y Wessin, que comandava a facção militar de direita.

O medo de que o país vizinho da ilha dos irmãos Castro se tornasse uma “nova Cuba” fez com que os Estados Unidos autorizassem por meio de seu presidente Lyndon B. Johnson, o desembarque de mais de 40 mil militares no país, utilizando-se do pretexto de salvar os cidadãos estadunidenses residentes na República e de responder uma petição do governo dominicano.

A invasão foi totalmente rejeitada na esfera internacional, o que fez com que os EUA tentassem evitar que o Conselho de Segurança da ONU assumisse o problema, levando a situação à Organização dos Estados Americanos, onde podia manejar de maneira mais eficaz a Força Interamericana de paz, para que esta pudesse seguir servindo aos fins da Guerra Fria.

Por todos estes acontecimentos, conjuntamente com o medo por parte dos Estados Latino-americanos pela defesa de seus territórios ante uma eventual ameaça nuclear devido ao enfrentamento ideológico e a corrida armamentista das duas superpotências, o estadista e Prêmio Nobel da Paz, Alfonso García Robles, em 1982, após grandes negociações e esforços cria o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina.

III – O TRATADO DE TLATELOLCO

IV- IMPLICAÇÕES DO TRATADO

O Tratado de Tlatelolco, assim chamado por ter sido assinado na Chancelaria mexicana, localizada no bairro com aquele nome asteca, denomina-se, oficialmente, Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, assinado na cidade do México, a 14 de fevereiro de 1967, por esforços do Presidente mexicano, o que lhe valeria o Prêmio Nobel da Paz e m 1982, o insigne estadista Alfonso Garcia Robles. Te m o principal mérito de ser o primeiro tratado que declara um a parte habitada do globo terrestre como livre de 359 armamentos nucleares. São suas partes signatárias, tão somente os Estados latino-americanos e, para que os Estados extra-latino-americanos que detêm soberania sobre porções na América Latina (Países Baixos, França, Grã-Bretanha e EUA) , assim como Estados que tenham explodido armas nucleares (EUA, URSS, França, Grã-Bretanha e R.P. da China), se vinculem ao sistema normativo do Tratado, foram imaginados dois Protocolos Adicionais, que na atualidade se acham e m vigor. A índia se tem recusado a assinar o Protocolo Adicional n por afirmar que e m mak> de 1974 realizou um a explosão de u m dispositivo nuclear e não de um a bomba ou qualquer outra arma nuclear.

O art. 1? do Tratado de Tlatelolco define as obrigações que institui, nos seguintes termos: «As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, exclusivamente com fins pacíficos, o material e as instalações nucleares submetidos à sua jurisdição, e a proibir e a impedir nos respectivos territórios: a) o ensaio, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, por si mesmas, direta ou indiretamente, por mandato de terceiros ou e m qualquer outra forma e, b) a recepção, armazenamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear, direta ou indiretamente, por si mesmas, por mandato de terceiros ou de qualquer outro modo. § 29 - As Partes Contratantes comprometem-se, igualmente, a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indi retamente, o ensaio, o uso, a fabricação, a produção, a posse ou o domínio de qualquer arma nuclear ou de participar nisso de qualquer maneira». A o lado de tantas e minuciosas proibições, contudo, um a não foi possível antever: a do trânsito de armas nucleares pela zon&. de aplicação do Tratado e a França, ao subscrever o Protocolo Adicional I e II, declarou que não poderia abdicar de u m direito à sua soberania de colocar armas nucleares nos territórios a ela submetidos e situados na América Latina.

No Tratado de Tratelolco, pela primeira vez, aparece a definição jurídica de arma nuclear, nu m texto normativo internacional. Estatui seu art. 5p , verbis: «Para os efeitos do presente Tratado, entende-se por arma nuclear qualquer artefato que seja suscetível de liberar energia nuclear de forma não controlada e que tenha u m conjunto de características próprias para seu emprego com fins bélicos. § 29 O instrumento que se possa utilizar para o transporte ou a propulsão do artefato não fica compreendido nesta definição, se é separável do artefato e não parte indivisível do mesmo». Claro está a imperfeição técnica de semelhante definição de arma nuclear, pois inexistem fatores tecnológicos que possam diferenciar um a arma nuclear de u m dispositivo explosivo nuclear com finalidades pacíficas; contudo, não deixa de ser louvável o esforço do legislador internacional ao buscar definir o que considera arma nuclear, o fator de proibição central do tratado de tlatelolco.

Cria-se, no sentido de aplicar os termos do Tratado, um a Agência para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, no jargão 360 jornalístico, a OPANA L («O», de organismo, sua denominação no texto e m espanhol), organismo internacional regional com sede na cidade do México. Além de contar com inspetores próprios e u m sistema de salvaguardas, a OPANA L tem vinculação

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