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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6, 13ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 457 a 483.

Por:   •  6/9/2018  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  447 Visualizações

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do Estado e da estipulação de um rol de Direitos fundamentais: agregam valores de conteúdo moral; dão status de norma jurídica aos princípios nelas reconhecidos, substantivando, desta forma, os Direitos Fundamentais. […]” (p.28)

4.12 “O novo modelo constitucional chega até nós em 1988, seguindo o padrão europeu. Dessa forma, agregamos aos clássicos Direitos de liberdade e aos Direitos sociais uma série de princípios fundamentais dos quais o País seja signatário (art. 5 º,§ 2º,CR); e quando aprovados pelas duas casas do congresso, segundo as mesmas condições adotadas para as alterações da Constituição, as regras e princípios jus internacionais serão categorizados como emendas à Lei Maior, ou seja , serão incorporados ao conteúdo constitucional(art. 5 º,§ 3º,CR) .” (p.28)

4.13 “Podemos Dizer, por outras palavras, que a descoberta da verdade real (ou material, ou processual, como atualmente nossa doutrina tem preferido), não fica restrita à atuação do Juiz e do representante do Ministério Público, senão que é distribuída entre os sujeitos (ou intervenientes) processuais. Ora, em conformidade com essa estrutura, o réu deverá ser considerado sujeito ou interveniente processual, cujo conceito compreende autonomia participativa, inclusive para contribuir com o deslinde dos fatos. Então, diferentemente do que havíamos afirmado mais acima, movimentar-se-ão no plano do processo, com o intuito de elucidar uma verdade real, não apenas o Juiz e o representante do Ministério Público, mas outros sujeitos processuais, incluindo o réu, que atuará na medida de seu consentimento.” (p. 31)

4.14 “Chegamos a este nível de reflexão, em que concordamos que o Direito Constitucional atravessa o Direito Processual Penal, influenciando, inclusive, na modificação do conceito de sua instrumentalidade, é já o momento de virmos mais de perto como ocorre este entrosamento entre estes ramos jurídicos” (p. 32)

Direito Processual Penal E Sua compatibilização Com Os Direitos E Garantias Fundamentais: Aproximação Ao Modelo Garantista

4.15 “O princípio da legalidade e seu corolário que impede condenações sem que haja previsão legal, associa-se a ideia de segurança jurídica. O que, no Estado moderno (mais, ainda, no contemporâneo, denominado de Estado democrático de Direito) é alcançado pelo controle de concentração de poderes (ou a radical oposição a um absolutismo do poder político por meio da tripartição de funções) e pelo regramento jurídico- legal de mecanismos de controle das atividades estatais.” (p. 33)

4.16 “É claro que a tarefa do legislador penal não estará inteiramente determinada pela Constituição. Há nela, como em qualquer outra lei, fragmentariedade e espaços vazios que formarão o âmbito da liberdade discricionária.” (p. 36)

4.17 “Do momento jurídico-legislativo à fase jurídico-jurisdicional (em que o Juiz positiva em suas decisões e impulsos processuais normas jurídicas), a efetivação do Direito Processual Penal se dá em consonância com as posições político-jurídicas sustentadas pela Constituição […].” (p. 37)

Direito Processual Penal E O Atual Modelo De Estado: Como Entender-se A Realização Processual Penal Num Estado Democrático De Direito Voltado Ao Bem-Estar Social

4.18 “Lopes júnior expressará sua concepção de função instrumental do processo, afirmando que a proteção do indivíduo(réu) é “uma imposição do Estado democrático, pois a democracia trouxe a exigência de que o homem tenha uma dimensão jurídica que o Estado ou a coletividade não pode sacrificar ad nutum”. Morais da rosa segue o mesmo trilho, negando a possibilidade de uma instrumentalidade processual penal em favor da sociedade” (p. 38 - 39)

4.19 “... segundo o relator do julgado, essa regra de “interpretação/aplicação do Direito”, esse “falso princípio”, estaria sendo assimilado como uma máxima, “segundo a qual ‘não há direitos absolutos’”. Exasperando-se no tom retorico, Grau refere que a praxe forense tem fundamentado a relativização dos direitos fundamentais, […]” (p. 39)

O Estado Democrático De Direito E Suas Implicações No Processo Penal

4.20 “Por outras palavras, não se pode defender a superlativação dos direitos e garantias individuais, quase os absolutizando, como se vê em certas decisões do STF, em detrimento da função instrumental do processo (entendido como parte do Direito Penal Total), que é a de concretização do Direito Penal, sob pena de retirar-se ao processo penal a efetividade. O que acontece, na pratica, é a conformação do processo aos direitos e garantias, bem como aos princípios fundamentais inscritos na Constituição.” (p. 43-46)

4.21 “Por outras palavras, o processo penal de um Estado democrático de Direito deve, é verdade, concretizar direitos e garantias fundamentais do réu, mas, também deve encarnar a instrumentalidade necessária para a concretização do Direito Penal, que é já conotado com os interesses da comunidade.” (p. 46)

A Taxonomia Do Sistema Processual Penal Brasileiro: Sistema Acusatório, Sistema Inquisitorial Ou Sistema Misto?

4.22 “Diante do grande quadro taxonômico, é comum aos estudiosos a tentativa de um enquadramento classificatório mais próximo do acusatório que, no entanto, reúne aspectos do inquisitório, falando-se, assim, de um modelo de misto processo penal” (p.50)

Processo Penal Brasileiro Como Modelo Inquisitório

4.23 “Lopes Júnior deblatera o que chama de fraude do sistema bifásico, já que, na pratica, o Juiz decidirá apoiado em elementos indiciários colhidos durante a primeira fase, a do inquisitório, tudo em meio a um discurso que se reportara á “prova do inquérito” corroborada pela prova judicializada; ao cotejo “da prova policial com a prova judicializada”, sendo o processo, por isso, convertido “em uma mera repetição ou encenação da primeira fase”” (p. 52)

4.24 “Também não basta dizer-se que nosso modelo é bifásico porque a segunda fase, que corresponderia ao acusatório, é conspurcada por diversos atos de oficio do Juiz, praticados de ofício, que são típicos de um inquisitório. Por essa forma “o Juiz assume um papel inquisitorial”, o que atingirá a imparcialidade (garantia indeclinável do modelo acusatório).” (p. 52)

Processo Penal Brasileiro Como Modelo Acusatório

4.25 “A caracterização do nosso processo como acusatório não s e restringe a diferenciação dos papeis entre os sujeitos processuais: Tourinho

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