UMA PETIÇÃO INICIAL
Por: Kleber.Oliveira • 6/2/2018 • 2.959 Palavras (12 Páginas) • 304 Visualizações
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12) No caso em espécie, a negligência dos réus é clara, demonstra falta de organização, além do que os mesmos, ordenaram a restrição do nome do autor, junto ao cadastro de maus pagadores.
DIREITO
1) A lei n.° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6, incisos VI e VII, prevê a reparação de danos patrimoniais e morais que possa vir a sofrer qualquer pessoa no contexto das relações de consumo.
“art. 6 – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
A Constituição Federal, no seu art. 5°, inciso X, afirma:
“Art. 5°, inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação.”
2) Pela negligência dos réus e do dano moral facilmente perceptível, já que o autor passou por constrangimento e humilhação, por ter seu nome negativado indevidamente, ou pior ainda não poder financiar seu veículo, quando nenhum débito por ele foi gerado, perfeitamente cabível a indenização que é contemplada na legislação pátria.
3) Mestres e doutrinadores escreveram sobre a possibilidade de indenizar-se o dano moral, observando que o entendimento e a sapiência de Pontes de Miranda, afirmam que o “homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas a ordem social”. Ou seja, toda vez que uma pessoa defende os seus padrões morais atingidos por atos ensejadores de lesão, agirá objetivamente, em defesa dos interesses da própria sociedade.
4) A ilustre doutrinadora MARIA HELENA DINIZ, no Código Civil Anotado, as páginas 169 e seguintes relata dizendo que, são elementos essenciais para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
a)fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (RT 443:143; 450;65; 494:35; 372:323; 440:74; 438:109;477:111 e 470:241);
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Sumula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436:97; 433:88; 368:181; 458:20; 434:101; 477:247; 490:94; 507:95 e 509:95; 481:82 e 88) e
c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente( RT 477:247; 463:244; 480:88; 481:211; 479:73 e 469:84).
5) Para que a ordem e a harmonia social sejam mantidas, não basta a reparação exclusivamente patrimonial do dano. É necessário, que haja sobretudo uma reparação no âmbito do dano moral, provocado.
6) A negligência dos réus causaram prejuízos morais INCALCULAVEIS, o autor, segue os ensinamentos de seus progenitores, onde a idoneidade perante a sociedade é ponto fundamental.
7) A vergonha, humilhação, dor que atingiram a pessoa do autor, que esta sendo impedido de realizar um financiamento para aquisição de novo veículo, poderá até mesmo atingir seus filhos, eis que estudam em escola particular e com a restrição, poderá haver dificuldades na renovação da matricula escolar, em razão de seu nome estar inscrito no cadastro de maus pagadores, por culpa das rés. A sensação de humilhação foi ao extremamente, sentiu-se como as pessoas estivessem olhando-a como se insinuassem de “caloteiro”, coisa que não é.
8) A angustia em que mergulhou o autor foram causados exclusivamente por omissão e negligência das rés, motivo pelo qual, devem ser compensados por uma indenização equivalente ao dano moral sofrido, medida esta que tem o fim específico de incentivar as rés, no sentido de tomar as medidas pertinentes para que tal fato deixe de repetir-se.
9) Os tribunais, quanto a questão do dano moral, já é matéria pacífica, no tocante a sua reparação:
Inclusão indevida no nome do autor no cadastro do serasa.
Fixação em 100 salários mínimos – Razoabilidade. Recurso Provido. “
(Apl. Civil 189.162-4 – São Paulo – Câmara de Direito Privado. Relator Rodrigues de Carvalho – 10.05.01 – VU)
“Indenização – Dano Moral – Arbitramento. Critério. Juízo Prudência – Ação procedente. Recurso provido para este fim. Responsabilidade Civil. Erro culposo. Registro indevido na central de proteção ao credito – Dano moral configurado – Indenização devida. Provimento ao recurso – Ação Julgada Procedente. Aplicação do art. 5, inciso X da Constituição da Republica e art. 159 do CC. Responde, a titulo de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente o estabelecimento, que por erro culposo, provoca registro indevido do nome do cliente em central de restrição de órgão de proteção ao credito”.
(TJSP 2. Câm. Apel. N. 198.945-1 – SP, Rel. Juiz Cezar Peluzo, j. 21.12.93, VU, JTJ 156/94).
10) Pelo disposto na Lei n.° 8078/90, instituída para defesa dos direitos do consumidor, traz em seus artigos: art. 6, VI, os seguintes preceitos:
Art. 6. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
11) O código civil brasileiro também trata do assunto em seu artigo 186, em que passa a requerente a transcrevê-lo:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
12) Como consequência do ato ilícito tem-se que a obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito (CC art. 927), sendo que a correção monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (sumula 43 do STJ).
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA
A segunda requerida, ou seja, Órgão de Proteção ao Crédito, neste caso especifico o primeiro, são obrigados a enviar ao consumidor prévia notificação, acerca da abertura de registro negativo em seu nome, conforme dispõe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes
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