Trbutário - contribuições sociais
Por: Rodrigo.Claudino • 17/10/2018 • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
...
a ) a contribuição ao Salário-educação (art. 212,§5º, CF);
b) as contribuições ao Sistema “S” (art. 240, CF).
2. “As Contribuições de Seguridade Social” (Terminologia adotada pelo STF):
a ) 1ª Fonte de Custeio: Importador (art. 195, IV, CF);
b) 2ª Fonte de Custeio: Receita de Loterias (art. 195, III, CF);
c) 3ª Fonte de Custeio: Trabalhador (art. 195, II, CF);
d)4ª Fonte de Custeio: Empregador e Empresa(art. 195, I, CF):
d1.Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos ;
d2.Contribuição ao P IS / PASEP ;
d3.Contribuição sobre o Lucro Líquido(CSLL);
d4.Contribuição para Financiamento da Seguridade Social(COFINS).
3.“As Outras Contribuições Sociais” (Terminologia adotada pelo STF);
4.Estudo Complementar das Contribuições:
a ) Análise da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
b) Análise da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP ).
As contribuições sociais gerais são de competência da União, sendo disciplinadas pelo mesmo regime jurídico das outras contribuições previstas no art. 149 da CF/88. São regidas, ainda, pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições expressas no artigo 149 da Constituição Federal. Além disso, se sujeitam integralmente ao regime constitucional tributário e respeitam o princípio da anterioridade comum e são instituídas através de leis ordinárias. As contribuições sociais gerais, ainda, só incidem sobre uma base econômica, por contribuinte, por escopo determinado. Por fim, custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais diversos daqueles previsto no artigo 195 da Constituição Federal. (SABBAG, 2016, p. 602).
As contribuições sociais gerais se dividem, ainda, em contribuição ao salário educação (art. 2012, §5º, CF) contribuições ao Sistema “S” (art.240, CF). A primeira serve como um incentivo ao ensino público fundamental, configurando uma prestação subsidiária da empresa que fornecerá ensino gratuito aos filhos dos seus empregados. Com isso, tem-se hodiernamente que a Receita Federal do Brasil, recolhe a contribuição ao salário-educação.
As contribuições destinadas aos Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”), conforme Eduardo Sabbag preleciona (2016, p. 603) são aquelas que serão destinadas “...às entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical.” Neste sentido, pode-se exemplificar as entidades SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, entre outras, como pertencentes a esta categoria. Este sistema denominado “S” será direcionado ao ensino profissionalizante e a prestação de serviços nos âmbitos sociais e econômicos.
A segunda espécie de contribuições sociais refere-se às contribuições de seguridade social (art. 195 CF), e constituem um tributo vinculado por custear a previdência social. Assim, possui quatro fontes de custeio. A primeira está descrita no inciso IV do artigo supracitado, qual seja, o importador. Assim, é possível que a cobrança desta contribuição alcance a importação de produtos e serviços estrangeiros.
A medida provisória n. 164, criada em 2004, instituiu os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Eduardo Sabbag (2016, p. 614) então afirma que “Assim, surgiram as contribuições para a seguridade social, intituladas ‘PIS/ Pasep- IMPORTAÇÃO’ e ‘COFINS- IMPORTAÇÃO’.”. Outra fonte de custeio é a receita de loterias.
O trabalhador configura a terceira fonte prevista. É recolhido de seu salário um valor que futuramente será lhe repassado de volta, quando este aposentar ou então se vier se afastar temporariamente de seu serviço. A empresa, a fonte empregadora é obrigada a reter a contribuição, descontado diretamente em folha e repassando para o fisco.
A última fonte de custeio está prevista no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e refere-se ao empregador e a empresa. Conforme preleciona Sabbag (2016, p. 617) “Tal fonte de custeio atrela-se às contribuições do empregador e das pessoas jurídicas em geral, incidentes sobre: 1.A folha de pagamentos e rendimentos do trabalho, pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço; 2.A receita ou o faturamento; 3. O lucro.”
Esta fonte é subdividida em outras quatro: Contribuição Social Patronal sobre a folha de pagamento; Contribuição ao PIS/ PASEP; Contribuição sobre o Lucro Liquido (CSLL); e Contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS). A primeira, contribuição social patronal sobre a folha de pagamento, tem como escopo custear o Regime Geral de Previdência Social.
Assim, em consonância com recentes entendimentos e conforme aduz Eduardo Sabbag (2016, p. 622/623), esta contribuição incide sobre salário maternidade e paternidade, mas não incide sobre terço constitucional de férias indenizadas; sobre aviso prévio indenizado e sobre importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio doença.
Outra contribuição é o PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Sabbag define acerca destas contribuições:
As contribuições para o Pis e Pasep (Programa de Integração Social /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são destinadas (I)à promoção da integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e (II) à formação do patrimônio do servidor público,respectivamente... Com o advento da Constituição de 1988 (art. 239, CF), ficou estipulado que os recursos do PIS/ PASEP iriam financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, sendo este consistente no pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal, desde que seus empregadores contribuam para o PIS/ PASEP (art. 239, § 3º ,CF) (SABBAG, 2016, p. 624)
A terceira contribuição refere-se sobre o lucro líquido (CSLL). Fora instituída pela
...