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Trabalho de Direito Penal - Escolas penais e tipos de crimes

Por:   •  13/2/2018  •  11.316 Palavras (46 Páginas)  •  468 Visualizações

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Essas fases vingativas, não poderiam ser denominadas Direito Penal.

Na Roma, logo mais a tardar, começaram a separar o direito da religião.

1.2 Direito Penal Romano

Com seu inicio em Roma o direito e a religião estava profundamente ligados, o Pater Famílias apoiava no poder de praticar o direito de vida e de morte sobre toda sua população, incluindo os escravos e as mulheres.

A chegada da Republica Romana fez ocorrer um rompimento e separação dos dois alicerces, a vingança privada foi banida deixando para o Estado o magistério penal.

Foi em Roma o inicio do direito moderno, na área penal foi possível colocar em destaque a culpa, o dolo e a correção da pena.

Os romanos ajudaram no desenvolvimento do direito penal para que houvesse melhor separação dos crimes, de seus objetivos, de um dolo simples a um dolo mau, de uma culpa leve, juntamente com o fim da correção de pena

O Direito Romano é a maior fonte originária de institutos jurídicos.

- Direito Penal Germânico

O direito penal Germânico era tido como posição ordem de paz, sendo crime seria um rompimento com este estado.

No inicio se usava a vingança, porém, com Roma invadida o Estado aumentou consideravelmente seu poder levando a vingança ao seu desaparecimento.

As leis bárbaras determinavam-se por processos, onde se estipulava tarifas conforme a qualidade da pessoa, local e tipo de crime, a idade, o sexo. Os que não pudessem pagar era permitido atribuir as penas corporais.

Usavam da força na resolução de questões criminais, conforme o crime cometido, pois acolhiam a Lei de Talião, permitindo os juízos de Deus e as ordálias, permitia também duelos judiciários, onde saia um vencedor que era declarado inocente.

- Direito Penal Canônico

O Direito Canônico é o ordenamento jurídico da Igreja.

Canônico vem da palavra kánon, que no vocábulo deles significava regra e norma, do qual originariamente se indicava alguma prescrição relativa à fé ou à ação cristã.

No inicio o Direito Canônico tinha como objetivo simplesmente disciplinar, porém com o fortalecimento do poder papal, esse direito veio a atingir a todos da sociedade, leigos e religiosos.

Possuía o objetivo de recuperar os criminosos por meio do arrependimento, mesmo que viesse a ser necessário a utilização de penas e métodos severos.

Os delitos eram classificados em:

*delicta eclesiástica: ofendido o direito divino, era de competência dos tribunais eclesiásticos. A sansão do infrator era em formas de penitências.

*delicta mere secularia: quando a ordem jurídica laica sofresse alguma lesão a competência era dos tribunais do Estado. O infrator sofria sanção com penas comuns.

*delicta mixta: quando se desrespeitava a ordem laica e a religiosa; a competência do julgamento era do primeiro tribunal que viesse a ter conhecimento do delito

Esse direito olhou o aspecto subjetivo do crime, lutou contra a vingança privada, humanizou as penas, conteve o uso das ordálias e acrescentou as penas privativas de liberdade para substituir às patrimoniais.

A penitenciária surgiu desse Direito: local onde o condenado não praticaria mais crimes, se arrependeria dos seus atos e por fim reconquistava o poder de voltar ao convívio social.

O tribunal eclesiástico não tinha o hábito de aplicar penas capitais até o momento conhecido como a Inquisição. Foi nesse período que passou a empregar a tortura, processo severo que dispensava prévia acusação e os poderosos eclesiásticos atuava conforme os seus valores e entendimentos. Período que foi marcado por varias atrocidades...

1.5 Direito Penais comum

O Direito Penal comum é resultado da união do Direito Romano, Direito Germânico, Direito Canônico e Direito nacional, buscando reimplantar na Europa a sensação de ordem e progresso social.

E nesta época que surgem as escolas dos glosadores e dos pós glosadores, devido os textos comentados pelos juristas, esses juristas examinavam os textos do Direito Romano no seu conjunto e deles tiravam as regras gerais, com a idéia de aplicá-las nos casos concretos. Eles tinham como objetivo construir um sistema lógico.

O desenvolvimento da escrita e do saber beneficiou a lei em prejuízo do costume, bem como a resistência do poder dos soberanos.

E a partir do Direito Romano na Constitutio Criminalis Carolina 1532, que se desenvolveu o Direito Penal medieval na Alemanha, na qual o Direito territorial vencia sobre o Direito do império.

A legislação Penal dessa época se define pela grande crueldade de suas penas, cheias de vingança. Um direito criador de desigualdades, com grandes privilégios.

Ate a Revolução Francesa, esse Direito Criminal continua desumano.

1.6 Período Humanitário.

No final do século XVIII com a ação das idéias iluministas houve uma conscientização devido às barbaridades que estava acontecendo, era preciso quebrar o vinculo com os convencionalismos e tradições que estava em vigor. Houve ordens para proteger liberdade individual, para acabarem as torturas, com base na compaixão, em sentimentos de piedade e respeito às pessoas.

Desejava uma lei penal que fosse precisa, clara e simples, escrita em língua pátria, rígida o mínimo possível, apenas o necessário para combater os crimes, fazendo com que os processos penais agissem mais rápido e eficaz.

O Marquês de Beccaria (César de Bonesana) foi em defesa dos desfavorecidos, em sua obra Dei Delitti e Delle Pene, obra na qual se inspirou em Locke, Rousseau, Montesquieu e Helvétius.

Beccaria foi o argumento decisivo para mudar o Direito penal.

Surgiu também neste período John Howard conhecido como pai da Ciência Penitenciaria e Jeremias Bentham que demandou que o castigo era necessário para não ocorrer maiores danos a sociedade.

2 Escolas Penais

Escolas penais é as diferentes correntes filosófico-juridico

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