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Taxamento abusivo em cima de compras de cartão de crédito

Por:   •  26/4/2018  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.

4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.

5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".

6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.

7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).

Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.

3. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS

Conforme o item 1 do acordão em comento, o Procon MG autuou a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte pelas razões já devidamente evidenciadas. Sendo assim, resta claro que a prática proveniente do recorrente é abusiva, pois é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que todas as compras, em dinheiro a vista, cheque ou cartão de crédito, devem receber o mesmo tratamento, visto que a relação se finda no momento do pagamento.

Conforme o tem 2 do acordão em comento, as relações entre Instituição Financeira (emissora), titular do cartão (consumidor) e estabelecimento comercial credenciado (fornecedor) são claras, uma vez que cada setor acaba se beneficiando com este modelo de compra moderno.

Deste modo, evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes de pagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial.

Esta relação jurídica supramencionada entre Instituição Financeira e seu cliente (consumidor) é uma relação consumerista, isto é relação de consumo nada mais é, do que a relação contratual existente entre consumidor e fornecedor.

Deste modo, corroborando com o exposto, lecionam os doutrinadores estrangeiros Thierry Bourgoignie e Carlos Ferreira de Almeida Respectivamente:

Para o belga THIERRY BOURGOIGNIE, o conceito jurídico de consumidor deve ser buscado sob o ponto de vista subjetivo, vale dizer, tendo como referência as qualidades do sujeito ativo da relação de consumo, e não propriamente o ato de consumo assim economicamente considerado. Nesse sentido, portanto, seria o consumidor aquele que adquire, tem a posse ou utiliza um bem ou serviço, para fins exclusivamente privados.

CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA traz o conceito de consumidor a partir de três critérios: os elementos subjetivos, os objetivos e os teleológicos. Quanto ao elemento subjetivo, o autor português entende que o consumidor dever ser uma pessoa, enquanto sujeito de direitos; ademais, entende que há a possibilidade de as pessoas jurídicas também se incluírem no rol de consumidores, limitando o conceito àquelas que não tenham fins lucrativos . Sob o elemento objetivo, entende-se que o consumidor esteja ligado a bens ou serviços. E do ponto de vista teleológico, devemos aduzir que, para a correta noção de consumidor, devem os bens ou serviços ter como destino uma utilização final, que seja diversa de qualquer atividade profissional ou intermediária, ainda que pessoal ou privada.

No que diz com o direito argentino, encontram-se as ponderações de SALVADOR D. BERGAL e MARTIN PAOLANTONIO[30] sobre a Lei 24.240 de 15/10/93. Dizem, pois, os autores, que os conceitos positivo e negativo de consumidor encontram-se, respectivamente, nos artigos 1º e 2º da nova lei, nestes termos:

“se consideran consumidores o usuarios, las personas físicas ou jurídicas que contratan a titulo oneroso para su consumo final o benefício proprio o de su grupo familiar o social” e “quienes adquieran, almacenen, utilicen o consuman bienes o servicios para integrarlos en processos de producción, transformarción, comercialización o prestación a terceros”.

Conforme o item 3 do artigo em comento, a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios uma vez que a transação é efetivada. Sendo assim, outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora.

A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor).

Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, consequência,

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