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TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  3/10/2018  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  443 Visualizações

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(TJ-MG - AC: 10024102568276001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE. ACIDENTE. FALHA NA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. - Se os elementos dos autos demonstram a negligência da ré, que falhou ao cumprir o dever de incolumidade, o reconhecimento de sua responsabilidade civil impõe-se. - Para fixar o quantum da indenização por danos morais o julgador deve observar diversos aspectos, dentre eles natureza e intensidade do dano, sua repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como sua capacidade econômica.

(TJ-MG - AC: 10446090115580001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A responsabilidade da concessionária pelo evento é fato incontroverso. Insurgência restrita ao valor da condenação fixada a título de danos morais. O acidente sofrido pela consumidora causou transtornos e aborrecimentos que fogem à esfera da normalidade. Dano moral configurado. Indenização que não pode ser fixada em valor vil, diante da evidente compensação pelo abalo psicológico sofrido, nem ser fixada em valor estratosférico, de modo a não constituir fonte de enriquecimento. Majoração. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00050046320108190066 RJ 0005004-63.2010.8.19.0066, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Data de Julgamento: 30/04/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/05/2013 17:28).

https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117626284/apelacao-apl-50046320108190066-rj-0005004-6320108190066

https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116031017/apelacao-civel-ac-10446090115580001-mg

https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/122799371/apelacao-civel-ac-10024102568276001-mg

Se, sendo possível discussão de culpa no antecedente e não no consequente, seria o caso de discutir a culpa na denunciação à lide trazendo aos autos o motorista do veículo devido à economia processual? Fundamente sua resposta.

R: A discussão seria viável se o causador do acidente fosse o agente publico que dirigia o ônibus, como o acidente envolveu terceiro particular a discussão a respeito da culpa será prejudicial ao passageiro vitimado no acidente. A denunciação da lide será prejudicial aos interesses da vítima, pois traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do particular, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito. Dessa forma haveria discussão de duas responsabilidades distintas, quais sejam a do Estado, de natureza objetiva, e a do particular, de natureza subjetiva, esse é o entendimento de Alexandre mazza, (Direito administrativo 2012, p. 305).

Sendo correto o indeferimento para a denunciação à lide, que outra forma teria a demandada para averiguar a responsabilidade do real causador do dano ao demandante?

R: O artigo 125, em seu parágrafo 1º destaca que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Portanto, este direito poderá ser exercido via ação autônoma (Ação de Regresso).

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