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TESTAMENTO VITAL

Por:   •  4/10/2018  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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Com base nos dois últimos conceitos (distanásia e ortotanásia), tem-se permitido no Brasil, que o indivíduo exerça a possibilidade de expressar a última vontade em se submeter a tratamentos médicos que promova, eficazmente, o prolongamento de sua vida, ou em não se submeter a tratamento que retarde a sua morte. Assim, algumas pessoas têm desenvolvido um testamento vital, cujo propósito é registrar a última vontade de qualquer paciente em relação a sua vida.

Na verdade, embora seja chamado de “testamento”, esse tipo de manifestação não produz efeitos após a morte do indivíduo, mas seus efeitos são produzidos em vida. Além disso, o objeto desse “testamento” não apresenta caráter patrimonial, ou seja, não se objetiva com esse ato a transmissão de propriedade de determinados bens após a morte do testador. Segundo Carlos Roberto Gonçalves,

O testamento vital ou biológico constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite sua morte.[5]

Assim, decidir sobre o melhor tratamento para um possível problema de saúde, ou simplesmente optar por não fazer acompanhamento médico. A escolha do paciente pode ser registrada antecipadamente por meio do testamento vital.

Esse tipo de expressão de última vontade não possui regulamentação do Brasil, contudo, há disposições no Conselho Federal Medicina que tratam sobre essa questão. Vale destacar que a pessoa que deseja utilizar esse meio para expressar sua última vontade, não poderá dispor de sua vida ao ponto de violar a legislação e a ética média.

Não entra nessa discussão, por exemplo, a rejeição em receber uma transfusão de sangue mesmo que as razões que levam a rejeição de tal tratamento sejam religiosas, como fazem as Testemunhas de Jeová.

Ainda que não seja regulamentado em lei, o testamento vital encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Como discorremos no início deste trabalho, o Estado deve garantir uma vida digna a qualquer pessoa que esteja transitando em seu território.

Não há que cogitar que o Estado obrigue uma pessoa a permanecer viva ainda que sua existência esta notoriamente comprometida em função de uma doença incurável, em que não se avança na busca da cura por meios de tratamentos médicos.

Dessa forma, comungamos com o pensamento de que ninguém é obrigado a permanecer vivo quando não quer viver. Ainda que a lei não autorize a prática de eutanásia (por enquanto), nada obsta que seja feito o testamento vital possibilitando que seja feita a distanásia ou a ortotanásia.

Ao contrário do que acontece em alguns países, sobretudo os árabes, onde a tentativa de suicídio é punível, no Brasil não há penalidade para quem tenta tirar a própria vida (a punição ocorre para quem induzir, instigar ou auxiliar no suicídio).

Portanto, é de fundamental importância que a pessoa que desejar utilizar esse instrumento de manifestação de última vontade seja maior, capaz, esteja convicta de que isso é o melhor para si e, em sequência, aproveitar cada instante que lhe resta, pois ainda que ninguém seja obrigado a permanecer vivo, mantendo sua existência nesse mundo, ao menos esteja apto a proporcionar momentos de prazer e alegria a todos que o cercam. Afinal, ainda somos seres sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal, artigo 121. Brasília. Disponível em:

acesso em: 20 maio 2016.

BRASIL. Código Penal, artigo 122. Brasília. Disponível em:

acesso em: 20 maio 2016.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: acesso em: 20 maio 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 215.

PÍCOLO, Guilherme Gouvêa. O direito de morrer: eutanásia, ortotanásia e distanásia no direito comparado. Disponível em: Acesso em: 23 maio 2016.

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