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O Testamento Vital

Por:   •  19/11/2018  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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- Um dos pontos polêmicos e que leva parte da doutrina a se posicionar de modo contrário à adoção das DAV’s diz respeito à atualidade da Diretiva. Entende-se que, embora o paciente tenha declarado expressamente, em certo momento de sua vida que sendo acometido por alguma enfermidade não aceitaria se submeter a determinado tipo de tratamento, a superveniência da moléstia e a proximidade morte podem tê-lo feito mudar de opinião, tornando-o mais tolerante com a terapia que lhe parecia, antes, repugnante. Assim, a Diretiva não poderia vincular da decisão médica, pois, não consubstanciaria consentimento atual, requisito fundamental no que concerne à manifestação da vontade (ROCHA, 2014).

- No Brasil não há legislação especial que regulamente a prática do Testamento Vital, haja vista, o ordenamento jurídico pátrio considerar a vida um bem indisponível. Contudo, mesmo consagrado o direito à inviolabilidade da vida, no caput do artigo 5º do Texto Constitucional, direito fundamental, é necessário reconhecer que não se trata de direito absoluto. Entretanto, por uma questão de coerência, de lógica, entende-se que a vida deve, em certa medida, preponderar na tomada decisões, já que é pressuposto e requisito para o exercício dos demais direitos.

- Todavia, em que pese à ausência de legislação a respeito, é certo que o testamento vital tem valor no campo jurídico, uma vez que esta vontade deve valer-se desde que haja uma declaração válida e eficaz, pois se baseia na autonomia de vontade e na dignidade da pessoa humana.

- Ademais, já ouve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da mencionada Resolução CFM nº 1.995/2012, sob o argumento de que as normas nela contidas submergem em temeridades à segurança jurídica, alivia a família de decisões que lhe são de direito e estabelece instrumento inidôneo para o registro de diretivas antecipadas de pacientes.

- Tal ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Goiás, conhecendo que, apesar da ausência de legislação específica sobre a matéria, as declarações antecipadas de vontade do paciente não encontram proibição no ordenamento jurídico. Historiou, também, que apesar de o CFM ter somente acertado de regular o comportamento ético do médico nestas conjunturas, a norma é compatível com a autonomia da vontade, o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de dependência de tratamento atroz ou degradante insertas na Constituição da Federal.

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