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TERRAS NO BRASIL: ESTUDO HISTÓRICO-JURÍDICO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA - DA LEI DE TERRAS À LEI AGRÁRIA

Por:   •  2/5/2018  •  3.249 Palavras (13 Páginas)  •  454 Visualizações

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Esses e outros aspectos são imprescindíveis para compreender de que forma foi se afirmando e legitimando a concentração fundiária no Brasil. Para Silva (1996:45), o fato de o Brasil ser considerado o país do latifúndio não foi tanto a forma sesmarial adotada pelos colonizadores para distribuir a terra, mas a liberalidade por parte da metrópole na disposição do solo colonial face à ganância e à cupidez dos portugueses chegados à América para fazer fortuna.

Duarte apud Ferreira (1994, p.111) afirma que: “A propriedade agrícola no Brasil nasceu sob regime feudal e viveu nesta tradição”. Deste modo, a cultura do latifúndio foi implementada e, de forma contrária à grande parte dos países hoje desenvolvidos ou em desenvolvimento, jamais foi abolida.

O Código Civil aprovado em 1916 é um bom exemplo das ideologias dominantes. A terra continua sendo um importante fato de fatos e poder, garantindo a formação de grupo dominante no governo.

O Código Civil restabeleceu o instituto da posse como direito e não somente como garantia, coroou-a com o instituto do usucapião. Restabeleceu, ainda o código civil, que os registros paroquiais, fossem relativos, escriturando-os em cartório, outorgando ao seu detentor a propriedade plena. Isso favoreceu enormemente o latifúndio consolidando o processo de grilagem de terras do regime de posse da lei da terra.

A partir do crack da bolsa de Nova York (1929) houve grande desvalorização do preço da terra, transferindo-se o centro político do país do campo para a cidade.

A situação só mudou com a Constituição de 1946, do Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963 e do Estatuto da Terra em 1964.

2 A FUNÇÃO SOCIAL COMO PRINCÍPIO DEFINIDOR DA PROPRIEDADE RURAL NO BRASIL

2.1 O Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64) – uma nova fase do Direito Positivo

A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra, estruturado em 128 artigos, com objetivos centrados em duas questões básicas: a reforma agrária e a política de desenvolvimento rural, normatizando as relações do homem com a terra. Foi um grande passo legislativo que trouxe conceitos novos marcando uma nova fase do direito positivo, tais como elementos concretos de averiguação do grau de cumprimento da função social da terra.

Antes, porém, em 10/04/1964, foi promulgada a emenda Constitucional nº 10, na qual foi removido o principal obstáculo à reforma agrária: a desapropriação de terra para interesse social.

Entre os principais pontos abordados por esse diploma legal e pela Emenda Constitucional n.º 10 destacam-se: a criação de um direito agrário autônomo, a fixação de critérios de tributação, transferindo o Imposto de Transmissão Rural (ITR) dos municípios para a União, a criação de títulos da dívida pública para o pagamento de desapropriações, entre outros.

Varella (1998, p.87), analisa que como lei, o Estatuto da Terra constitui-se em um instrumento favorável à realização de reformas, mas que jamais foram empregadas por falta de vontade política ou pela resistência dentro e fora do governo alimentadas pelos grandes proprietários de terras (improdutivas).

Em 1979, foi realizada uma avaliação da eficácia do Estatuto da Terra, onde se verificou o crescimento da concentração fundiária e como conseqüência do processo histórico, houve a criação e manutenção dos grandes latifúndios improdutivos, sem tributação efetiva, constituindo-se enormes extensões de terras, contrastando com a grande massa excluída dos meios de produção (VARELLA, 1998, p.91).

2.2 Ação Fundiária no Período dos Governos Militares 1964-1984

No final da década de 80, com o processo de redemocratização, foram realizados alguns assentamentos, sendo que o governo a beneficiar o maior número de famílias foi o de Sarney, onde fora elaborado um amplo projeto de reforma agrária com a previsão de 1,4 milhão de famílias a serem assentadas, porém o projeto sofreu um recuo e o governo assentou apenas 90 mil famílias. A tabela 1 apresenta, uma visão dos quatro últimos governos democráticos:

Tabela 1: Colonização e regularização de áreas no Brasil

Colonização – Reforma Agrária

Regularização

Áreas (ha)

Desapropriadas beneficiadas

Áreas arrecadadas

Famílias

Beneficiadas

Áreas discriminadas

Áreas

Arrecadadas

(ha) 13,5 milhões

Nº de imóveis 185 mil

17,0 milhões

115 mil

80,8 milhões

113 milhões

Fonte: INCRA apud PINTO, Luís Carlos Guedes. Reforma Agrária no Brasil: Esboço de um Balanço in: TEIXEIRA, op. Cit., p. 60.

2.3 As Políticas Agrícola e Fundiária, a Reforma Agrária e a Constituição Federal de 1988.

John Locke foi um dos precursores do pensamento burguês; para ele a saída para o enriquecimento da sociedade e o fundamento para a apropriação privada da terra se encontrava no trabalho. Analisando seu pensamento, e comparando com a atual legislação brasileira chega-se à conclusão de que só pode ser proprietário quem modifica a terra com seu trabalho e da sua família, com o eventual ajuda de terceiros. O artigo. 191 da Constituição Federal prevê: “aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Outra questão a destacar é o princípio da função social da terra, o artigo 186 da referida Carta Magna diz que a:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, os seguintes

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